Abaixo a prisão preventiva
com a devina vénia, dos fantásticos colegas do Blog " Os Cordoeiros":
"Carlos Cruz foi ontem libertado, ou melhor, mudou de gaiola – passou da prisão carcerária para a domiciliária, com mais conforto.
Por mim, acho muito bem. Se o processo me calhasse, há muito que o tinha solto, sem mais. Se é verdade que ele está (presumidamente) inocente, para quê prendê-lo? Não se prendem inocentes, mesmo presumidos.
Como diz Luigi Ferrajoli, em Diritto e Ragione. Teoria del Garantismo Penale, pp. 559-560, o princípio da jurisdicionalidade – ao exigir que ninguém seja culpado sem julgamento e, mais, que a acusação seja submetida a prova e a contestação – postula a presunção de inocência do arguido. Se a jurisdição é a actividade necessária para alcançar a prova de que alguém cometeu um crime, até que tal prova seja obtida através de um julgamento regular, nenhum crime pode considerar-se cometido, e nenhuma pessoa pode ser considerada culpada nem sujeita a pena até prova em contrário confirmada por sentença definitiva de condenação.
Por conseguinte, se existe a presunção de inocência até prova em contrário, a alcançar num julgamento, é uma violência prender quem quer que seja antes do julgamento e da condenação.
Por exemplo, os autores materiais do 11 de Setembro (os que morreram de encontro às torres) são presumidamente inocentes, porque ainda não foram julgados. E, como já não o podem ser, são mesmo eternamente inocentes ou, pelo menos, devem gozar dessa presunção até ao Juízo Final. E por aí fora.
No caso concreto, como ninguém ainda foi julgado, não se pode dizer, em bom rigor, que os putos da Casa Pia foram violados. Apenas comeram pastéis de Belém.
Eu penso assim. A não ser que essa história da presunção de inocência seja uma grande hipocrisia constitucional… "
A qual subescrevemos totalmente.
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home