Direitos do arguido
“O primeiro interrogatório judicial de arguido detido destina-se, fundamentalmente, a verificar os motivos da detenção, as provas que a fundamentam, se foram satisfeitos os requisitos legais da detenção e ainda informar o arguido dos direitos que lhe assistem ( constantes no n.º 1 do art.º 61º do Código Processo Penal ), dos motivos da detenção e dos factos que lhe são imputados ( números 1 e 4 do art.º 141º ).
Se desse interrogatório resultar a necessidade de aplicação ao arguido de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, serão estas imediatamente aplicadas ( art.º 142º, n.º 2 e 194º, n.º 2 ).
O arguido deve ser advertido pelo juiz de instrução, antes do início do interrogatório, da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal ( art.º 141º, n.º 3 ).
De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 141º e n.º 1 do art.º 61º deverá o arguido ser, também, advertido expressamente do direito que lhe assiste de não prestar declarações e de que prestando-as lhe não é exigível dizer a verdade.
A omissão desta advertência configura uma autêntica proibição de prova, cuja consequência é a de não permitir ao tribunal valorar as declarações assim prestadas.
Se o arguido decidir prestar declarações pode confessar os factos, pode negá-los ou contrariá-los, sem que nunca possa ser exigido que diga a verdade ( nº5 do art.º 141º ).
Assiste, assim, ao arguido, um duplo direito: o silêncio e não dizer a verdade, cujo exercício nunca o pode desfavorecer ( arts 343º, n.º 1 e 345º, n.º 1 ) ou nas palavras de Marques Ferreira “não poderá ser valorado como indício ou presunção de culpa nem tão pouco como circunstância relevante para a determinação da pena caso o crime se prove “.”
Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, “ Os Tribunais, as Polícias e o Cidadão”, Almedina.
Se desse interrogatório resultar a necessidade de aplicação ao arguido de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, serão estas imediatamente aplicadas ( art.º 142º, n.º 2 e 194º, n.º 2 ).
O arguido deve ser advertido pelo juiz de instrução, antes do início do interrogatório, da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal ( art.º 141º, n.º 3 ).
De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 141º e n.º 1 do art.º 61º deverá o arguido ser, também, advertido expressamente do direito que lhe assiste de não prestar declarações e de que prestando-as lhe não é exigível dizer a verdade.
A omissão desta advertência configura uma autêntica proibição de prova, cuja consequência é a de não permitir ao tribunal valorar as declarações assim prestadas.
Se o arguido decidir prestar declarações pode confessar os factos, pode negá-los ou contrariá-los, sem que nunca possa ser exigido que diga a verdade ( nº5 do art.º 141º ).
Assiste, assim, ao arguido, um duplo direito: o silêncio e não dizer a verdade, cujo exercício nunca o pode desfavorecer ( arts 343º, n.º 1 e 345º, n.º 1 ) ou nas palavras de Marques Ferreira “não poderá ser valorado como indício ou presunção de culpa nem tão pouco como circunstância relevante para a determinação da pena caso o crime se prove “.”
Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, “ Os Tribunais, as Polícias e o Cidadão”, Almedina.
1 Comments:
bom dia gostaria saber uma coisa tenho caso em tribunal como arguido porque houve colega colocou um processo difamacao mas eu nunca a tratei mal como posso decorrer
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