São coisas da justiça...
"O Tribunal da Relação considerou «exageradamente gravosa» a prisão preventiva do arguido, apesar de persistir o «perigo de perturbação da instrução». «O perigo que ainda se verifica (...) - perigo de perturbação da instrução, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação, veracidade da prova - pode ser acautelado impondo ao arguido uma medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva, como seja a obrigação de permanência na habitação”.
Os desembargadores da Relação de Lisboa (Cabral Amaral, Marques Leitão e Santos Rita) concluíram que «a prisão preventiva seria exageradamente gravosa, nesta fase processual, não respeitando os princípios da adequação e da proporcionalidade”.
O acórdão salienta, no entanto, que «contra o arguido/recorrente na actual fase processual, há fortes indícios de ter praticado os crimes constantes da acusação» - nove crimes de abuso sexual de crianças e um de actos homossexuais com adolescentes”.
“Acorda-se em anular com fundamentos diferentes do recorrente a decisão recorrida que manteve a prisão preventiva do arguido, impondo-se a este a obrigação de permanência na habitação indicada nos autos, não se podendo ausentar da mesma sem autorização», diz o acórdão da Relação que ordenou a libertação de Carlos Cruz.
O Tribunal da Relação entende que não há alarme social, mas considera que, tendo em conta a condição social das alegadas vítimas, poderia haver eventualmente perigo de perturbação do processo se ele fosse completamente restituído à liberdade e, portanto, entende que, cautelarmente, deve permanecer em casa.”
Estes dois úlimos acórdãos, ao contrário do que afirma a defesa dos arguidos, têm o condão de condenar ainda mais os arguidos na Praça Pública.
De facto, a Relação ao afirmar a existencia de fortes indícios da pratica dos crimes constantes da acusação, dá uma violenta machada na defesa e acentua, ainda mais, a convicção da culpabilidade dos arguidos.
Poderá mesmo afirmar-se que foi mais uma derrota de Serra Lopes e Ricardo Sá Fernandes. Ao recorreram da prisão preventiva e da acusação de «fortes indícios» da prática de crimes de abuso sexual de menores, argumentando que o seu cliente está inocente, e o Tribunal da Relação ao conceder apenas parcial provimento e afirmar a referida existência de indícios, deixa no ar que a história, narrada nos eternos e injustos tempos de antena concedidos pela comunicação social à defesa, não é bem assim.
Entretanto a defesa vai recorrendo aos sósias.
Agora não se compreende porque é que os juízes desembargadores não impuseram a Carlos Cruz nenhuma medida acessória, como o uso da pulseira electrónica ou policiamento, afirmando não existir o perigo de fuga ou de continuidade da actividade criminosa, e existindo “perigo de perturbação da instrução, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação, veracidade da prova”
Os desembargadores da Relação de Lisboa (Cabral Amaral, Marques Leitão e Santos Rita) concluíram que «a prisão preventiva seria exageradamente gravosa, nesta fase processual, não respeitando os princípios da adequação e da proporcionalidade”.
O acórdão salienta, no entanto, que «contra o arguido/recorrente na actual fase processual, há fortes indícios de ter praticado os crimes constantes da acusação» - nove crimes de abuso sexual de crianças e um de actos homossexuais com adolescentes”.
“Acorda-se em anular com fundamentos diferentes do recorrente a decisão recorrida que manteve a prisão preventiva do arguido, impondo-se a este a obrigação de permanência na habitação indicada nos autos, não se podendo ausentar da mesma sem autorização», diz o acórdão da Relação que ordenou a libertação de Carlos Cruz.
O Tribunal da Relação entende que não há alarme social, mas considera que, tendo em conta a condição social das alegadas vítimas, poderia haver eventualmente perigo de perturbação do processo se ele fosse completamente restituído à liberdade e, portanto, entende que, cautelarmente, deve permanecer em casa.”
Estes dois úlimos acórdãos, ao contrário do que afirma a defesa dos arguidos, têm o condão de condenar ainda mais os arguidos na Praça Pública.
De facto, a Relação ao afirmar a existencia de fortes indícios da pratica dos crimes constantes da acusação, dá uma violenta machada na defesa e acentua, ainda mais, a convicção da culpabilidade dos arguidos.
Poderá mesmo afirmar-se que foi mais uma derrota de Serra Lopes e Ricardo Sá Fernandes. Ao recorreram da prisão preventiva e da acusação de «fortes indícios» da prática de crimes de abuso sexual de menores, argumentando que o seu cliente está inocente, e o Tribunal da Relação ao conceder apenas parcial provimento e afirmar a referida existência de indícios, deixa no ar que a história, narrada nos eternos e injustos tempos de antena concedidos pela comunicação social à defesa, não é bem assim.
Entretanto a defesa vai recorrendo aos sósias.
Agora não se compreende porque é que os juízes desembargadores não impuseram a Carlos Cruz nenhuma medida acessória, como o uso da pulseira electrónica ou policiamento, afirmando não existir o perigo de fuga ou de continuidade da actividade criminosa, e existindo “perigo de perturbação da instrução, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação, veracidade da prova”
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