quarta-feira, julho 13, 2005

A justiça mediática.

O facto de um cidadão ser objecto de uma campanha na imprensa, apesar de presumir-se inocente em face da Constituição, resulta sociologicamente no estatuto de culpado. Ou seja, na comunidade nascem expectativas punitivas a que o juiz, na sentença, eventualmente, poderá não ficar indiferente, quando tiver de aplicar pena a esse arguido.

Acresce que pode surgir a ideia de que está em causa a alteração da ordem e da tranquilidade públicas, abrindo-se assim a porta para a aplicação de uma medida coactiva mais gravosa por parte do juiz. O mesmo acontece em sentido inverso. Se a imprensa alimentar a inocência do cidadão, este, apesar de ser culpado, poderá eventualmente ser ilibado como fruto da pressão pública. Assim, todo o alimentar dessa situação deve ser evitado.

E pode ser evitado, começando pela responsabilização efectiva dos jornalistas que violam a lei, publicando notícias em segredo de justiça conforme o art.º 88º do Código de Processo Penal. Claro que “a imprensa pode efectuar investigação por conta própria e pelos seus meios sobre a matéria versada no processo, mesmo que este ainda se encontre em segredo de justiça, não pode é recorrer a meios ilícitos ou fraudulentos para conseguir informações, e, designadamente, obtê-las através da violação do sigilo por parte de quem estiver legalmente vinculado a respeitá-lo.”

Logo o alibi jornalístico “publicamos porque alguém nos dá a informação” não é legítimo.

Acresce que a sanção prevista por lei, além de ser raramente aplicável, também, é tão insignificante, o que a torna praticamente inexistente ou então, mera decoração. O mais grave da situação é que, o que está em causa muitas vezes, não é mais do que a vil luta pelas audiências, o simples comércio lucrativo da informação.

Segue, por ordem de importância, a imposição do silêncio mediático dos advogados, que, afinal, mais não é do que cumprir os Estatutos da sua própria Ordem. O facto de não terem “tempo de antena” traz limitações à imagem pública do seu cliente, pois este não poderá defender a sua imagem negativa criada pela comunicação social. Mas não traz limitações à defesa.

É que como os juizes não julgam em função dos jornais e da propaganda a que estes se prestam, não há necessidade de existirem conferências de imprensa. Nem tão pouco a via para se chegar aos ouvidos do juizes é essa, através de recados pela comunicação social, mas é, sim por requerimentos. Além disso, muitas vezes é notório que nem se esta a fazer, através da imprensa, a defesa do arguido, mas sim a auto-publicitação do próprio advogado. Não é um mau exemplo que justifica um ainda pior exemplo.

Nesses termos, o advogado tem um estatuto que lhe exige a diferença. Exige-lhe dignidade e respeito pelas instituições da justiça.

Caso contrário, mantém o seu lugar cativo na “Barca do Inferno”.

2 Comments:

Anonymous Anónimo said...

A moda está mesmo a pegar. Desde há uns tempos para cá que se ouve falar com frequência de gangs na linha de Cascais. Só tenho uma explicação, basta um grupo ser bem sucedido e apresentar dinheiro no bairro de origem, que outros grupos pensam em arranjar dinheiro da mesma forma. A Polícia dessa zona devia andar mais prevenida e ter agentes nos locais mais susceptíveis de serem assaltados.

Paulo Rodrigues

quarta-feira, outubro 27, 2004  
Anonymous Anónimo said...

Estamos numa selva. Se a Polícia atira e fere são os maus-da-fita. Se não fazem nada, são uns canalhas. A culpa de tudo isto é dos que vêm defender as minorias, que são uns desgraçados incompreendidos. Qualquer dia, e com a nova lei das armas, isto vira um autêntico campo de tiro. Será que a VIDA HUMANA não tem valor? O que pensarão os nossos políticos? Andam bem acompanhados, por isso não têm de que ter medo!

Maria

quarta-feira, outubro 27, 2004  

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