segunda-feira, maio 03, 2004

Crónicas de Marinho.

Já há muito que não comentava as crónicas de António Marinho. Mas como o Dr. “insistiu” muito, resolvi aceitar o repto.

Esta semana, na crónica intitulada “a farsa e a tragédia da justiça”, Marinho fala sobre a figura do defensor do arguido.

Diz Marinho “leio e não acredito. Volto a ler, e ... lá continua, preto no branco, o artigo 90º do Código das Custas Judiciais, na parte relativa às custas criminais “a remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados – estagiários ou solicitadores é arbitrária, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC”.

Então poderá haver, em processo – crime, defensores que não sejam advogados ou advogados estagiários? Sim, a lei é clara e até fixa as respectivas remunerações. Mas quem poderá, então, desenvolver essa actividade, além dos advogados, dos advogados estagiários e dos solicitadores? Isso a lei não esclarece, pelo que podemos razoavelmente admitir que pode ser qualquer pessoa. De preferência que se encontre perto do tribunal onde um cidadão esteja a contas com a justiça e precise de ser defendido. Talvez um enfermeiro ou um engenheiro mecânico que vai ao tribunal como testemunha. Quem sabe um carteiro ou um agente da PSP que passem por perto.”


Bem. Diz-nos o artigo 330º do Código de Processo Penal, na sua alínea n.º 1, que se no início da audiência não estiver presente o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do defensor por outro advogado ou advogado – estagiário.

O Dr. Marinho “NÃO SABE”, mas a Lei n.º 59/98 ( já tem 6 anos!!! ), de 25 de Agosto, substitui a expressão “pessoa idónea” que constava na sua versão originária do referido artigo, por “OUTRO ADVOGADO ou ADVOGADO – ESTAGIÁRIO”.

Ou seja, com o novo texto só é permitida a substituição do defensor por outro advogado ou advogado – estagiário. Visou esta lei, manifestamente, dar mais eficiência e credibilidade à defesa, mas veio criar um novo entrave ao regular andamento dos processos, nomeadamente em comarcas de reduzido movimento, onde com frequência escasseiam advogados ou advogados – estagiários disponíveis.

É pena existir este artigo “desconhecido” porque a crónica até estava interessante. Mas, infelizmente, como ele existe, não pode ser defensor ninguém que esteja a passar perto do tribunal ou que lá tenha ido testemunhar. Tem de ser mesmo advogado ou advogado - estagiário.

De qualquer forma o art.º 62 do Código de Processo Penal, alínea n.º 2 diz-nos que nos casos em que o arguido não tiver constituído defensor, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, o qual cessa funções logo que ao arguido constitua advogado.

P.S. não se percebe esta atitude de “guerrilha” efectuada pelo jornalista / advogado / etc. contra os juizes. A única coisa que consegue com este estilo é fomentar guerras entre advogados e magistrados.

Ao menos se a crítica tivesse como fundamentação um motivo válido mas, como se pode ver, não passa de mera ficção arregimentada para inventar um falso problema.

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