A ofensiva continua.
"TRIBUNAL PERDOA CORRUPÇÃO NA GNR E PSP
O Tribunal de Sintra condenou dois cabos da GNR de Mem Martins pelo crime de corrupção e um agente da PSP da Reboleira por favorecimento pessoal, num processo em que se provou que os agentes da autoridade recebiam ‘luvas’ em troca de informações sobre acções de fiscalização a máquinas de jogo ilegal exploradas por um empresário do Cacém. Passavam ainda informação sobre locais onde poderiam vir a ser colocadas máquinas de jogo.
Segundo o acórdão do colectivo de juízes, presidido por Rute Sabino, para aplicar uma pena de dois anos de prisão pela prática do crime de corrupção passiva aos cabos da GNR e uma pena de 12 meses de prisão ao agente da PSP por favorecimento pessoal, o tribunal ponderou as seguintes circunstâncias: “a gravidade dos factos, traduzido no respectivo grau de ilicitude, o arrependimento, as exigências de prevenção especial, que são praticamente inexistentes dado não terem antecedentes criminais e a necessidade financeira que esteve subjacente à prática dos factos, que diminui de forma considerável a culpa.”
Se o tribunal aplica uma pena de prisão de dois anos aos GNR e 1 ano ao agente da PSP, como pode o jornalista dizer que o Tribunal perdoou a corrução?
"O único dos arguidos que ficou preso foi o empresário, condenado a quatro anos e meio de cadeia. O tribunal suspendeu a pena aos três agentes de autoridade por considerar que os arguidos “estão socialmente integrados”. Entendeu ainda que a culpa dos agentes “é diminuída” pela “necessidade financeira que esteve subjacente à prática dos factos”."
Pois é. O tribunal limitou-se a cumprir o art.º 71 do Código Penal. Só que para variar a notícia está incompleta. A culpa dos agentes é diminuída também pelo "respectivo grau de ilicitude, o arrependimento, as exigências de prevenção especial, que são praticamente inexistentes dado não terem antecedentes criminais" e não só pela "necessidade financeira que esteve subjacente à prática dos factos". A nossa justiça é assim. Evita punir pesadamente os arguidos.
"No artigo 71.º do Código Penal pode ler-se que o tribunal, para determinar a medida da pena, atende a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter uma conduta lícita."
Não vemos qual é a dúvida do jornalista. Se a lei manda ter em atenção "as condições pessoais do agente e a sua situação económica", o tribunal limitou-se a cumprir.
4 Comments:
O que dirá o paladino dos direitos Marinho do assunto? Afinal a justiça é o Santo Ofício ou a casa da Joana?
Manuel das Dores
Para variar a notícia não corresponde ao corpo da notícia.
Litos
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