segunda-feira, julho 10, 2006

Justiça e a comunicação social.

"O Tribunal da Relação do Porto absolveu, no mês passado, um homem condenado em primeira instância por crime de abuso sexual de criança, por entender que a prova de que houve «beijos na boca e carícias», sem mais especificações, não constitui «acto sexual de relevo». "

PD

Os que se queixam que a justiça em Portugal é a do Santo Ofício são os mesmo que agora querem o arguido condenado a toda a força. Esquecem-se que a lei tem a máxima "in dubio pro réu". Depois é preciso não esquecer o tipo de comunicação social existente em Portugal. Assim, é necessário atentar-se à fundamentação do Acórdão. Eis parte dela:

Como se nota, relevante para esta decisão não foi o eventual conteúdo de cariz sexual que pudesse ser atribuído aos beijos e às carícias, mas sim “a postura subjectiva com que foram praticados”, extraída da dita “intenção libidinosa”, sem esclarecer de que factos objectivos tal intenção emerge, e ainda a diferença de idades entre o arguido e a menor (“em criança de 13 anos por homem então com 24 anos”). O que leva a questionar: se, então, o arguido tivesse apenas concluído 16 anos de idade a mesma conduta seria interpretada no sentido de não constituir “acto sexual”?

Acresce que, para justificar o carácter penalmente relevante daqueles actos, o acórdão fá-lo, não com base nos factos provados, mas em considerações relativas a aspectos dos depoimentos prestados pelo arguido e pela ofendida que, contraditoriamente, não têm correspondência nos factos provados. Diz-se aí que os beijos e as carícias constituem acto sexual penalmente relevante “na medida em que a comunidade jurídica (e mesmo o próprio arguido que frequentemente lembrava a barreira da idade, e a ofendida, que escondia tal relacionamento) o integra facilmente numa sua compreensão, já sedimentada, em que assentam padrões de comportamento e representações colectivas que facilmente lhe permitem distinguir o que é normal manifestação sexual da que constitui abuso”.

Ora, das duas uma: ou os depoimentos do arguido e da ofendida permitiam concretizar os factos que conotavam os beijos e as carícias com motivações sexuais e haveria que transpor esses factos para a matéria de facto provada, pela sua relevância para essa caracterização e, consequentemente, para a decisão; ou, como é dito na motivação da matéria de facto, o tribunal só conseguiu apurar “que tais actos envolveram, pelo menos, beijos e carícias, mas sem mais nada se poder concretizar de forma certa”, e, sendo assim, não há que fazer apelo, na fundamentação de direito, a considerações de facto que não têm expressão nos factos provados.

Por tudo quanto exposto ficou, é de concluir que os actos praticados pelo recorrente com a menor, nos precisos termos que estão descritos nos factos provados, não integram o conceito de “acto sexual de relevo” e, consequentemente, não preenchem o tipo objectivo ilícito do crime de abuso sexual de crianças, da previsão do nº 1 do art. 172º do Código Penal. De que, por isso, o arguido deve ser absolvido, bem como do pedido civil
(ler Acordão completo aqui)”

2 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Quanto ao beijo/carícia ou amigável apenas, é geralmente depositado na fece por uns lábios que se esticam.
Os beijos snobes, nem os lábios chegam a aflorar sequer a pele, pois limitam-se a encostar as faces e dar o beijo para o ar, no vazio.
Ao beijo de amizade chama-se ósculo também.
Alguns filmes sobretudo americanos, mostram como pais beijam as filhas nos lábios, de fugida, o que para mim está errado, mas é lá com eles e suas leis.
Mas, os beijos dados por um indivíduo de 24 anos (que todos gostariam de saber o nome), a uma meninda de 13 anos, nos lábios, nunca podem ser desinteressados e esperam poder receber outras coisas em troca. São como que o prelúdio, ou aperitivo, para o prato que se segue.
Um dia, quando feita a pergunta, num programa radiofónico, para que serviam os bancos do Jardim do Marquês,mo Porto, há mais de quarenta anos, alguém respondeu:
"Serevem para os magalas aquecerem as «sopas» e depois comê-las", pelo que ganhou um prémio daquele programa humorístico.
Geralmente, um beijo entre namorados, mesmo da mesma idade, serve de treino e de aquecimento dos motores. Dum indivíduo de 24 anos a uma menina de 13, a realidade é bem diferente. Trata-se do tal aquecimento dos motores para a partida do que pode vir a ser uma corrida desenfreada.
Entenderam os juizes tratar-se de carícias amigas, demonstrações de afecto desinteressado e não de acto sexual em si. Evidentemente que não se trata de acto sexual por si só, mas a abertura do caminho que a ele leva.
"Atrás dum beijo, geralmente, vem tudo o resto!", se realmente os motores aquecerem. Geralmente aquecem e resta-lhes apenas aguardar pela explosão e pelo carregar no acelerador depois de metida a velocidade de arranque.

segunda-feira, julho 10, 2006  
Anonymous Anónimo said...

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quarta-feira, março 07, 2007  

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