sexta-feira, junho 01, 2007

Ainda a Justiça.

"Ninguém teve de explicar por que razão o crime em causa foi estupro e não violação, nem o que é isso de "oposição séria" e por que é que dizer "insistentemente para parar" o não é. Claro que não se tratava de um caso em que se pudesse falar dessa palavra, pedofilia. Muito menos dessa coisa chamada "pedofilia homossexual", descoberta em 2003, com o escândalo da Casa Pia. Foi só um caso com uma rapariga de 14 anos e com um adulto do sexo masculino e não houve condenação e diminuição da pena. Na verdade, parece, nem houve crime nenhum (mais aqui)."
A “Orquestra Vermelha” anda desvairada com a justiça. Curiosamente esquecem-se que o actual direito penal foi elaborada pelas suas ideias. Exemplo:

"Os fins das sanções criminais podem ser agrupados na retribuição, na prevenção geral e naprevenção especial.A retribuição traduz-se no castigo imposto por uma razão de justiça ou por razões lógicas, dialécticas, morais, estéticas, religiosas, etc. A prevenção geral é o objectivo que se visa quando se pretende que a ameaça ou execução de sanções actue sobre a personalidade das pessoas intimando-as e assim as desviando da prática de crime.

A prevenção especial é o efeito que da aplicação da sanção resulta para o agente, no sentido de se evitar que ele cometa futuras violações da lei ao afastá-lo da sociedade, ao intimidá-lo dando-lhe consciência da seriedade da ameaça da pena ou ao adaptá-lo à vida social.

No direito penal português vigente, da exigência constitucional da necessidade e subsidariedade da intervenção jurídica penal decorre a ideia de que só finalidades da prevenção, geral e especial, podem justificar essa intervenção e conferir fundamento e sentido às sanções criminais.

A prevenção geral que, assim, assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não é a prevenção geral negativa da intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas a prevenção positiva ou de integração, sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico de comunidade» ou do «sentimento de reprovação social do crime», ou de reforço do sentimento de segurança da comunidade face à violação da norma ocorrida
(mais aqui)"

Acresce que: "actual regime político, no actual sistema de governo, na actual forma de estado, no actual modelo constitucional, o juiz está praticamente expropriado de interferência no processo legislativo (o que pode ser virtuoso), e de capacidade recomendativa, prospectiva, predicativa ou "pedagógica", quanto às leis futuras (o que pode ser injusto, e perverso)."

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