Crime continuado
"Não faz qualquer sentido atenuar a gravidade do comportamento nem propor penas mais leves. Reza o artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal de 2007, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Esta noção de crime continuado já fazia parte dos Códigos de 1982 e 1995. Aqui o legislador da Unidade de Missão não trouxe nada de novo, nem copiou o regime jurídico alemão, de forma cega e automática, como sucedeu com outras normas, alteradas sem a preocupação de harmonização global do sistema.
O mesmo não pode dizer-se do n.º 3 do citado artigo, onde consta: “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.”
Ou seja, pela primeira vez, se consagra, em texto de lei, a aplicação do crime continuado aos crimes contra bens que só podem ser atingidos ou ofendidos na pessoa do seu titular, tratando-se da mesma vítima e desde que verificados os requisitos enunciados no artigo 30.º do Código Penal, a saber: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Este é que é o elemento novo. Razão por que não tem qualquer significado dizer-se que já no regime anterior era possível conceber-se o crime continuado à luz dos crimes pessoais, para tentar atenuar os efeitos nefastos desta alteração de que ninguém quer assumir a paternidade. Não é aceitável valorizar e secundar uma jurisprudência claramente minoritária para valorizar, da mesma forma, os crimes pessoais e patrimoniais. A afirmação repetida e tímida não credibiliza quem a faz nem a torna verdadeira.
Queremos porfiar o húmus personalístico do legislador ao pretender alterar cirurgicamente a norma referida.
Conforme Norberto Bobbio, “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.
A garantia jurisdicional do cidadão deve assegurar uma efectiva protecção do mesmo face aos poderes do Estado, que evidencia, aqui, um conceito débil dos valores humanos. Com a alteração em causa, regredimos claramente em matéria de direitos humanos, perdendo-se o caminho na construção de uma cultura jurídica humanista.
A matéria aqui abordada é melindrosa e ilustra a forma como o Governo e o Parlamento se preocupam com os direitos das pessoas. O cidadão não se encontra protegido com esta alteração, não fazendo qualquer sentido atenuar a gravidade do comportamento abusivo nem propor penas mais leves, porquanto a natureza dos bens – liberdade sexual ou integridade física – impõe especial censurabilidade e repugnância pelo acto praticado. Logo, não se pode falar em diminuição da culpa devido a uma circunstância enfraquecedora da vontade.
Só por ignorância, ou por uma vontade comprometida de defender o indefensável, é que não se reconhece que a Revisão veio prever algo que é minoritariamente admitido. A mentira maximalista é que descredibiliza todo o processo legislativo, que está na penumbra do sótão, pois ninguém conhece as actas de discussão da Unidade de Missão, que deviam ser públicas."
Rui Rangel
O mesmo não pode dizer-se do n.º 3 do citado artigo, onde consta: “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.”
Ou seja, pela primeira vez, se consagra, em texto de lei, a aplicação do crime continuado aos crimes contra bens que só podem ser atingidos ou ofendidos na pessoa do seu titular, tratando-se da mesma vítima e desde que verificados os requisitos enunciados no artigo 30.º do Código Penal, a saber: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Este é que é o elemento novo. Razão por que não tem qualquer significado dizer-se que já no regime anterior era possível conceber-se o crime continuado à luz dos crimes pessoais, para tentar atenuar os efeitos nefastos desta alteração de que ninguém quer assumir a paternidade. Não é aceitável valorizar e secundar uma jurisprudência claramente minoritária para valorizar, da mesma forma, os crimes pessoais e patrimoniais. A afirmação repetida e tímida não credibiliza quem a faz nem a torna verdadeira.
Queremos porfiar o húmus personalístico do legislador ao pretender alterar cirurgicamente a norma referida.
Conforme Norberto Bobbio, “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.
A garantia jurisdicional do cidadão deve assegurar uma efectiva protecção do mesmo face aos poderes do Estado, que evidencia, aqui, um conceito débil dos valores humanos. Com a alteração em causa, regredimos claramente em matéria de direitos humanos, perdendo-se o caminho na construção de uma cultura jurídica humanista.
A matéria aqui abordada é melindrosa e ilustra a forma como o Governo e o Parlamento se preocupam com os direitos das pessoas. O cidadão não se encontra protegido com esta alteração, não fazendo qualquer sentido atenuar a gravidade do comportamento abusivo nem propor penas mais leves, porquanto a natureza dos bens – liberdade sexual ou integridade física – impõe especial censurabilidade e repugnância pelo acto praticado. Logo, não se pode falar em diminuição da culpa devido a uma circunstância enfraquecedora da vontade.
Só por ignorância, ou por uma vontade comprometida de defender o indefensável, é que não se reconhece que a Revisão veio prever algo que é minoritariamente admitido. A mentira maximalista é que descredibiliza todo o processo legislativo, que está na penumbra do sótão, pois ninguém conhece as actas de discussão da Unidade de Missão, que deviam ser públicas."
Rui Rangel
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