Prisão Preventiva
"Deixou-se de conciliar a protecção da vítima e da sociedade com as garantias de defesa do arguido”
Alguns teóricos do direito, falando de cátedra, têm dito que não houve alterações significativas no regime da prisão preventiva. Será esta afirmação verdadeira?
É inegável que a exigência de que o crime seja punido com mais de cinco anos de prisão (anteriormente eram três) implicou uma redução do número de crimes em que se pode aplicar a prisão preventiva.
Assim, nos crimes de violência doméstica, de falsificação de documentos e passagem de moeda falsa, de burla qualificada, de furto qualificado (como os praticados como modo de vida), de corrupção activa, de sequestro (em certos casos), de lenocínio de menores, de pornografia de menores, de abuso sexual e de violência de crianças (em algumas situações), de maus tratos a menores e idosos, de subtracção de menores, de associação criminosa, de insolvência danosa, de resistência e coacção sobre funcionários, de tráfico de influências, de ameaça ou coacção, de falsidade de depoimento ou de declaração, de denúncia caluniosa, de favorecimento pessoal, de ofensa à integridade física (em algumas situações), não pode ser aplicada a prisão preventiva, porque a moldura penal abstracta é igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que, naturalmente, não estejam reunidos outros pressupostos para a sua verificação.
Tais crimes representam a maior fatia dos previstos no Código Penal. E não adianta argumentar-se com a noção de criminalidade violenta prevista na lei processual penal, aplicável a crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, para defender o indefensável, ou seja, a prisão preventiva. Ao decretar a prisão preventiva, o juiz de instrução deve, apenas, atender à natureza dolosa do crime e às molduras penais abstractas tipificadas no CP, em conjugação com os requisitos gerais, isto é, perigo de fuga, perturbação da prova e da paz pública ou continuação da actividade criminosa. Pretender o contrário é tentar caucionar mais uma das incongruências do legislador. É um caminho cheio de minas e armadilhas.
A prisão preventiva transformou-se no buraco-negro da reforma penal.
Legislou-se, com erro grosseiro, com negligência grosseira, causadora de danos irreparáveis. A estultícia do legislador fez com que deixasse de se conciliar a protecção da vítima e da sociedade com as garantias de defesa do arguido.
O prato da balança da Justiça, quanto ao crime, ao castigo e à segurança, desequilibrou-se a favor do arguido.
E quem indemniza a sociedade por este erro grosseiro?"
Rui Rangel,
Alguns teóricos do direito, falando de cátedra, têm dito que não houve alterações significativas no regime da prisão preventiva. Será esta afirmação verdadeira?
É inegável que a exigência de que o crime seja punido com mais de cinco anos de prisão (anteriormente eram três) implicou uma redução do número de crimes em que se pode aplicar a prisão preventiva.
Assim, nos crimes de violência doméstica, de falsificação de documentos e passagem de moeda falsa, de burla qualificada, de furto qualificado (como os praticados como modo de vida), de corrupção activa, de sequestro (em certos casos), de lenocínio de menores, de pornografia de menores, de abuso sexual e de violência de crianças (em algumas situações), de maus tratos a menores e idosos, de subtracção de menores, de associação criminosa, de insolvência danosa, de resistência e coacção sobre funcionários, de tráfico de influências, de ameaça ou coacção, de falsidade de depoimento ou de declaração, de denúncia caluniosa, de favorecimento pessoal, de ofensa à integridade física (em algumas situações), não pode ser aplicada a prisão preventiva, porque a moldura penal abstracta é igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que, naturalmente, não estejam reunidos outros pressupostos para a sua verificação.
Tais crimes representam a maior fatia dos previstos no Código Penal. E não adianta argumentar-se com a noção de criminalidade violenta prevista na lei processual penal, aplicável a crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, para defender o indefensável, ou seja, a prisão preventiva. Ao decretar a prisão preventiva, o juiz de instrução deve, apenas, atender à natureza dolosa do crime e às molduras penais abstractas tipificadas no CP, em conjugação com os requisitos gerais, isto é, perigo de fuga, perturbação da prova e da paz pública ou continuação da actividade criminosa. Pretender o contrário é tentar caucionar mais uma das incongruências do legislador. É um caminho cheio de minas e armadilhas.
A prisão preventiva transformou-se no buraco-negro da reforma penal.
Legislou-se, com erro grosseiro, com negligência grosseira, causadora de danos irreparáveis. A estultícia do legislador fez com que deixasse de se conciliar a protecção da vítima e da sociedade com as garantias de defesa do arguido.
O prato da balança da Justiça, quanto ao crime, ao castigo e à segurança, desequilibrou-se a favor do arguido.
E quem indemniza a sociedade por este erro grosseiro?"
Rui Rangel,
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