Supremo rejeita tese do crime continuado em abuso de menores
"Supremo Tribunal de Justiça adverte que os abusos sexuais continuados de menores não podem ser considerados um único crime. Acórdão adverte que essa interpretação colide com a própria Constituição.
Num Acórdão do Tribunal de Justiça sobre um caso de abuso sexual de menores pelo próprio pai, os juízes dizem que "choca profundamente" e não tem qualquer "apoio legal ou jurisprudencial" a tese segundo a qual deve ser aplicada a figura do crime continuado àquele tipo de ilícito. De acordo com os juízes, a nova reforma penal, em ponto algum veio permitir que um indivíduo que abusa de uma criança várias vezes possa ser punido por um único crime, como foi interpretado após a publicação das novas leis.
A atenuação da culpa e consequente aplicação do crime continuado resulta de uma série de requisitos Um deles, para além de ser cometido contra a mesma pessoa e da mesma forma, será a existência de factores exteriores ao próprio indivíduo que o levem a cometer o crime mais do que uma vez. Um requisito que, no caso dos abusos sexuais de menores, segundo aquele acórdão e aquele caso concreto, não se verifica, uma vez que é o prórpio abusador que providencia as condições para perpetrar o crime .
Os juízes advertem que esta era já a tese que vingava antes da reforma penal (nomeadamente do artigo 30 do Código Penal). E que, esta em nada alterou, como chegou a ser denunciado. A alteração terá sido, na opinião dos conselheiros, uma "pura tautologia" e "desenecessária, já que em que é a reafirmação do que de antecedente se entendia ao nível deste Supremo Tribunal de Justiça". "
Num Acórdão do Tribunal de Justiça sobre um caso de abuso sexual de menores pelo próprio pai, os juízes dizem que "choca profundamente" e não tem qualquer "apoio legal ou jurisprudencial" a tese segundo a qual deve ser aplicada a figura do crime continuado àquele tipo de ilícito. De acordo com os juízes, a nova reforma penal, em ponto algum veio permitir que um indivíduo que abusa de uma criança várias vezes possa ser punido por um único crime, como foi interpretado após a publicação das novas leis.
A atenuação da culpa e consequente aplicação do crime continuado resulta de uma série de requisitos Um deles, para além de ser cometido contra a mesma pessoa e da mesma forma, será a existência de factores exteriores ao próprio indivíduo que o levem a cometer o crime mais do que uma vez. Um requisito que, no caso dos abusos sexuais de menores, segundo aquele acórdão e aquele caso concreto, não se verifica, uma vez que é o prórpio abusador que providencia as condições para perpetrar o crime .
Os juízes advertem que esta era já a tese que vingava antes da reforma penal (nomeadamente do artigo 30 do Código Penal). E que, esta em nada alterou, como chegou a ser denunciado. A alteração terá sido, na opinião dos conselheiros, uma "pura tautologia" e "desenecessária, já que em que é a reafirmação do que de antecedente se entendia ao nível deste Supremo Tribunal de Justiça". "
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