domingo, novembro 15, 2009

As escutas e a impunidade

"A vida é considerada, por Sócrates e Platão, uma luta contra a apaideusia, a ignorância acerca dos bens supremos da vida. O saber passa a ser a norma maior na busca do Bem, sendo que a realização desses valores deixa de ser tarefa de meras opiniões para dar lugar ao supremo conhecimento a que o espírito humano se pode erguer.

Mas se o homem medíocre quiser nada se salva. Se a boa-fé não estiver ao serviço da busca do Bem e dos mecanismos mais puros da interpretação jurídica da norma, é sempre possível afirmar que o artigo 11º do CPP, que prevê um regime novo de autorização de escutas telefónicas quando os visados são o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República ou o primeiro-ministro, não é claro.

Diz o legislador, com clareza, que compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham aquelas figuras do Estado. Intervir significa tomar parte voluntária da acção criminosa, interpor a sua autoridade, tornar-se mediador, interceder, ingerir e participar. Logo, só quando estas figuras do Estado são o alvo principal da escuta são os suspeitos de terem praticado crimes, e, por isso, são as figuras centrais da investigação criminal, mas fora do exercício de funções é que a competência é do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Ao dar, nestes casos, uma nova dignidade às escutas, retirando essa competência ao juiz de instrução criminal, não significa que o legislador pretendeu criar uma zona de impunidade. Nenhum destes titulares dos órgãos de soberania política goza de um estatuto de intocabilidade pessoal e absoluta. Quando o escutado não é o primeiro-ministro mas um cidadão comum, é indiscutível que a competência para ordenar a escuta é do juiz de instrução criminal. Ser terceiro na escuta é ser um cidadão igual aos outros.

E, sendo assim, nada pode fazer o presidente do STJ. Só são anuláveis ou não valoradas as provas se da escuta tiver resultado algum conhecimento fortuito relativo a um crime de catálogo que envolva o primeiro--ministro.

Se assim não fosse estaria aberta a porta para anular qualquer escuta, sendo materialmente impossível ao JIC adivinhar com quem o escutado ia falar.

Qualquer tentativa de criar espaços de impunidade da norma mereceria, com certeza, reprovação constitucional. O que aconteceria se, de forma desproporcional, anulassem a escuta, alargando a previsão da norma aos não suspeitos do crime.

A verdade que a justiça procura não se compadece com mais golpes. Não culpem, desta vez, o legislador quando o mal está nos frouxos e coxos intérpretes da norma
."

Rui Rangel

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