O agente encoberto
"Os serviços de informações servem para defender o Estado de Direito e devem dispor dos meios necessários para o efeito. Foi publicada, no dia 19, uma nova lei orgânica dos serviços de informações. Talvez o n.º 1 do artigo 12.º seja a mais relevante das normas que a compõem: “Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respectivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa ”
Esta norma permite, de modo implícito, que os serviços de informações pratiquem “acções encobertas” para prosseguirem as suas finalidades. Ora, tal disposição rompe com a nossa tradição recente que, desde 1984, se orientou para uma definição negativa de competências. O legislador tem proclamado que os serviços não podem violar direitos nem dedicar-se à investigação criminal, mas não costuma definir, pela positiva, as suas capacidades de actuação.
A mudança de orientação é de louvar, porque representa o abandono de uma concepção equivocada. É corrente a ideia de que nunca se deve falar sobre informações. Porém, se as acções concretas dos serviços não podem ser publicitadas, o princípio democrático exige, pelo contrário, que os limites à sua actuação, competências e formas de fiscalização e de tutela sejam de todos conhecidos.
Por outro lado, a nova orientação reconhece que os serviços de informações servem para defender o Estado de Direito e, por conseguinte, devem dispor dos meios necessários para o efeito – incluindo os legais. Sem isso, correm o risco de actuar sem a indispensável cobertura legal ou, em alternativa, de cair na inércia, limitando-se, de acordo com uma caricatura injusta, a ler os jornais e a consultar a internet.
Numa leitura apressada, este regime parece contradizer uma lei de 2001, que confia, em exclusivo, as acções encobertas à Polícia Judiciária, exigindo sempre a anuência das autoridades judiciárias e a observância de princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Neste quadro, os ilícitos criminais praticados pelo agente encoberto (que nunca pode funcionar como provocador) não são puníveis e as provas obtidas podem ser utilizadas no processo.
Mas não há contradição alguma. Os serviços de informações não tratam da prevenção ou da investigação criminal nem da recolha de provas. As suas “acções encobertas” destinam-se a prevenir actividades contra a segurança interna ou a defesa nacional. E os seus agentes não beneficiam de uma cláusula geral de impunibilidade, embora os ilícitos criminais que pratiquem possam ser justificados, nos termos gerais, por legítima defesa ou direito de necessidade. "
Rui Pereira
Esta norma permite, de modo implícito, que os serviços de informações pratiquem “acções encobertas” para prosseguirem as suas finalidades. Ora, tal disposição rompe com a nossa tradição recente que, desde 1984, se orientou para uma definição negativa de competências. O legislador tem proclamado que os serviços não podem violar direitos nem dedicar-se à investigação criminal, mas não costuma definir, pela positiva, as suas capacidades de actuação.
A mudança de orientação é de louvar, porque representa o abandono de uma concepção equivocada. É corrente a ideia de que nunca se deve falar sobre informações. Porém, se as acções concretas dos serviços não podem ser publicitadas, o princípio democrático exige, pelo contrário, que os limites à sua actuação, competências e formas de fiscalização e de tutela sejam de todos conhecidos.
Por outro lado, a nova orientação reconhece que os serviços de informações servem para defender o Estado de Direito e, por conseguinte, devem dispor dos meios necessários para o efeito – incluindo os legais. Sem isso, correm o risco de actuar sem a indispensável cobertura legal ou, em alternativa, de cair na inércia, limitando-se, de acordo com uma caricatura injusta, a ler os jornais e a consultar a internet.
Numa leitura apressada, este regime parece contradizer uma lei de 2001, que confia, em exclusivo, as acções encobertas à Polícia Judiciária, exigindo sempre a anuência das autoridades judiciárias e a observância de princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Neste quadro, os ilícitos criminais praticados pelo agente encoberto (que nunca pode funcionar como provocador) não são puníveis e as provas obtidas podem ser utilizadas no processo.
Mas não há contradição alguma. Os serviços de informações não tratam da prevenção ou da investigação criminal nem da recolha de provas. As suas “acções encobertas” destinam-se a prevenir actividades contra a segurança interna ou a defesa nacional. E os seus agentes não beneficiam de uma cláusula geral de impunibilidade, embora os ilícitos criminais que pratiquem possam ser justificados, nos termos gerais, por legítima defesa ou direito de necessidade. "
Rui Pereira
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home