terça-feira, maio 29, 2007

Supremo Tribunal de Justiça: Uma violação aos 13 anos é menos grave do que aos sete

Supremo Tribunal de Justiça diz que pena por pedofilia foi distorcida pela sua “relevância mediática”

Uma violação aos 13 anos é menos grave do que aos sete. É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que considera estar-se a valorizar excessivamente a pedofilia, aplicando-se penas demasiado altas a indivíduos condenados por abusos sexuais de menores.

“O tribunal da 1.ª instância, com o aval da Relação, sobrevalorizou a componente da prevenção geral positiva, filtrada através da sua relevância mediática, com as distorções que uma tal abordagem do problema ocasiona”, disseram agora os juízes, criticando mesmo uma passagem do acórdão onde se agravava a pena a um homem que tinha sido condenado a sete anos e meio de cadeia por seis crimes de abusos sexuais, quer na forma tentada quer continuada.

“No que concerne às necessidades de prevenção geral positiva, há que ponderar o facto de que a natureza deste tipo de crime ser susceptível de causar alarme social, sobretudo numa época em que os processos de pedofilia têm relevância mediática e a sociedade está mais desperta para esse flagelo. Por conseguinte, as necessidades de prevenção geral positiva são relevantes, ( ) tal como a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas e a efectiva tutela dos bens jurídicos”, diziam então os juízes, ao que o Supremo contrapôs com a idade das vítimas: “É de considerar o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos com uma criança de cinco, seis ou sete anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade”, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde os juízes determinam que a pena do arguido deve descer de sete anos e cinco meses para cinco anos de prisão.

CINCO CONDENAÇÕES

A pena de sete anos e cinco meses de cadeia resultava do cúmulo jurídico de cinco condenações por diferentes situações. Por três crimes de abuso sexual de criança, na forma tentada, o homem foi condenado a penas de oito, nove a dez meses de prisão; pelo crime de abuso sexual de criança através de conversa obscena, na pena de um ano de cadeia; e pelo crime de abuso sexual de criança na forma continuada, na pena de seis anos e cinco meses.

O Supremo entendeu que só admitia recurso do caso dos abusos sexuais continuados. Os restantes crimes, por preverem penas, no limite máximo, inferiores a oito anos de cadeia, não eram passíveis de recurso.

Também quanto à argumentação do indivíduo, que garantia não ter o Ministério Público legitimidade para avançar com a acção por não haver queixa dos pais do menor, o Supremo não lhe deu razão. Disseram os juízes que a mãe havia inicialmente manifestado o desejo de se queixar, sendo irrelevante que depois não se lembrasse.

RUMORES NA LOCALIDADE

Dizem os juízes-conselheiros que a imagem social do arguido foi prejudicada pelo processo, dado o forte impacto que os crimes tiveram em Celorico da Beira. Lembram ainda que aqueles factos deram “alguma consistência aos rumores que há vários anos circulavam relativamente à sua apetência por crianças, para fins sexuais”, o que por si só também é uma punição a ter em conta.

Relativamente ao indivíduo, os juízes deram como provado que mantinha à data dos factos uma relação afectiva estável e equilibrada com a cônjuge” e com os dois filhos do casal. A vida familiar estava adequadamente estruturada, beneficiando o agregado de uma situação estável ao nível económico. No seu quotidiano, o arguido também privilegiava os momentos passados em contexto familiar e no exercício da sua actividade profissional, mantendo escassas e pouco aprofundadas relações de amizade e convivência social. Mas beneficiava de uma positiva integração ao nível comunitário, sendo a sua imagem social globalmente positiva.

QUATRO ANOS DE ABUSOS

A sentença fala em abusos sexuais entre 2000 e 2004. Foram apuradas situações relativas a quatro rapazes, todos eles abordados pelo arguido para manterem contactos sexuais. Só num caso, porém, os abusos foram concretizados. De forma reiterada e numa garagem em Celorico da Beira.

O rapaz foi obrigado a praticar sexo com o indivíduo e, por medo, nunca o revelou. O que também é anotado pelos juízes-conselheiros que ressalvam que o facto de não ter havido coacção deve também ser entendido como uma não agravante do crime. “O arguido foi mantendo o seu comportamento sobre este menor, o que foi sendo propiciado pelo facto de o menor não contar a ninguém. (...) Por receio do arguido, que se limitou a ‘ordenar’ ao ofendido que não contasse o que se passava entre eles”, dizem os juízes.

SAIBA MAIS

4 juízes assinaram o acórdão. O relator foi Rodrigues da Costa e os restantes são Arménio Sottomayor, Reino Pires e Carmona da Mota.

14 anos é a idade mínima para que o consentimento de um jovem, no caso de contactos sexuais, seja valorizado. Até esse limite a jurisprudência defende que não há maturidade suficiente para permitir ou não o contacto.

EXCESSO

Devido à estigmatização deste tipo de processos, dizem os juízes do Supremo que a pena aplicada mostra-se claramente “excessiva e desproporcionada”.

QUEIXAS

Outras situações apuradas não foram a julgamento visto que os pais dos menores não apresentaram queixa.

PRENDAS

Num dos casos, o homem tentou aliciar o menor oferecendo-lhe fichas para andar nos carrinhos de choque.


CM
Uma violação é uma violação ! Ponto Final !

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3 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Este parecer do Supremo Tribunal de Justiça cobre de vergonha a JUSTIÇA PORTUGUESA.
Só podemos perguntar:
- O que estará por detrás desta decisão?
Um energúmeno destes deveria ser condenado a viver e conviver com os familiares dos que lhe deminuiram a pena.
Isso sim seria aplicada justiça.

terça-feira, maio 29, 2007  
Blogger Dr. Assur said...

Apostamos que a coisa não será bem assim. Vamos ler o ácordão primeiro e depois comentar.

quarta-feira, maio 30, 2007  
Anonymous Anónimo said...

I
Bastaria ler o acórdão para se ficar a saber a razão por que o STJ considerou excessiva a pena aplicada na 1.ª Instância: é que, ao contrário do que grande parte dos comentadores supõe, o arguido jamais teve coito anal com o jovem. Pelo contrário, o arguido - homossexual passivo - limitou-se a «convencer» a menor, a troco de «mamadas», a «cobri-lo» a ele arguido...


II
«(...) Confesso: nunca pensei que a pulhice desta comunicação social menosprezasse de forma tão ostensiva e criminosa todos os limites do decoro, da boa-fé, da deontologia profissional e da vivência comunitária. É para que conste e para que todos os meus leitores se ponham a recato em situações idênticas.No que me diz respeito, o mal está feito, e bem o tenho sentido na quantidade de abordagens de que também sou alvo. Há muita gente que me conhece pela fotografia e de escrever durante anos a fio no JN, e nem quer acreditar no que viu no “24 Horas”. Mas já que o mal está feito, vou levar o caso até às últimas consequências. O que lamento é que haja uma quantidade de peritos (juristas, psicólogos, pedopsiquiatras, sexólogos encartados) que se disponham sempre (eles vivem disso, do protagonismo na comunicação social) a darem um arzinho da sua graça, muito conspícuos, muito doutores, muito senhores dos seus ridículos papéis, sem, afinal, saberem o que estão discutir. Estamos no país-do-faz-de-conta»

Publicado por Artur Costa, http://blogsinedie.blogspot.com/

segunda-feira, junho 04, 2007  

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