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"Sexta-feira passada, 26 de Outubro, em Suplemento ao Diário da República, foi publicada uma rectificação às recentes alterações ao Código de Processo Penal lê-se e não se acredita: são páginas e páginas de ‘rectificações’ tantas que o Código de Processo Penal é ‘re’ (é exactamente isto) republicado!
Como foi possível uma lei com a importância do Código de Processo Penal sair com tantas ‘gralhas’ (alguém menos crédulo inquirir-se-ia se serão gralhas, Senhor?). Há pelo menos duas constatações que são para mim evidentes: uma é que já ninguém quer saber da técnica legislativa para nada e a segunda é que tudo aquilo teve pressa – vá-se lá saber porquê – e ‘depressa e bem há pouco quem’.
Mas o que é mesmo mais curioso é a possibilidade de passarmos a ter dois ‘processos penais’, o propriamente dito (CPP) e o que consta da proposta de lei que pretende alterar a actual Lei de Segurança Interna, com particular relevância para as medidas de polícia (artigos 25.º e 26.º do projecto).
A lei de Segurança Interna não se aplica só às situações de criminalidade organizada, ao contrário do que se poderia pensar. Assim, quando e a quem é que se vai aplicar o Código de Processo Penal e quando e a quem é que se vai aplicar a Lei de Segurança Interna?
Medidas de polícia válidas face à Lei de Segurança Interna são inválidas face ao Código de Processo Penal, para além de outras diferenças no mínimo singulares, como por exemplo o cuidado em definir prazos num caso e a ausência de prazos no outro, a previsão da competência do juiz para validar as medidas de polícia num caso e a ausência de intervenção do juiz no outro
Vamos ter um processo penal pleno de garantias a aplicar a uns e um processo penal sem garantias a aplicar a todos nós? Este é um filme de terror."
Paula Teixeira da Cruz
Como foi possível uma lei com a importância do Código de Processo Penal sair com tantas ‘gralhas’ (alguém menos crédulo inquirir-se-ia se serão gralhas, Senhor?). Há pelo menos duas constatações que são para mim evidentes: uma é que já ninguém quer saber da técnica legislativa para nada e a segunda é que tudo aquilo teve pressa – vá-se lá saber porquê – e ‘depressa e bem há pouco quem’.
Mas o que é mesmo mais curioso é a possibilidade de passarmos a ter dois ‘processos penais’, o propriamente dito (CPP) e o que consta da proposta de lei que pretende alterar a actual Lei de Segurança Interna, com particular relevância para as medidas de polícia (artigos 25.º e 26.º do projecto).
A lei de Segurança Interna não se aplica só às situações de criminalidade organizada, ao contrário do que se poderia pensar. Assim, quando e a quem é que se vai aplicar o Código de Processo Penal e quando e a quem é que se vai aplicar a Lei de Segurança Interna?
Medidas de polícia válidas face à Lei de Segurança Interna são inválidas face ao Código de Processo Penal, para além de outras diferenças no mínimo singulares, como por exemplo o cuidado em definir prazos num caso e a ausência de prazos no outro, a previsão da competência do juiz para validar as medidas de polícia num caso e a ausência de intervenção do juiz no outro
Vamos ter um processo penal pleno de garantias a aplicar a uns e um processo penal sem garantias a aplicar a todos nós? Este é um filme de terror."
Paula Teixeira da Cruz
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