Novo imposto para petrolíferas (II)
"Os ganhos especulativos derivados da diferença entre custos de produção, extracção e refinação geram lucros fantasmagóricos.
A alusão do primeiro-ministro de que iria estudar a hipótese de criar um imposto que agravasse os ganhos das empresas petrolíferas tem sido agitada na comunicação social. Um aspecto fiscal inverso que também se tem suscitado é o da baixa dos impostos sobre as transacções do petróleo. Aqui, invoca-se que são impostos com grandes aumentos devido às subidas nos preços dos combustíveis (assunto que se deixa para estudo seguinte).
Como antigo fiscalista, permito-me, porém, observar que as tributações especiais e os impostos para ocorrer a situações de calamidade e de altos lucros especulativos, não são nada que não tenha ocorrido noutros países e, até, em Portugal, quer antes quer depois de Abril de 1974.
Para lembrar últimos casos, cita-se o imposto extraordinário, intitulado Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, e que apareceu pela primeira vez referido na Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961. Consignou-se ainda, na Lei nº 9/71, de 23 de Dezembro, ficar “o Governo autorizado a manter no ano de 1972 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização da ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento” e que “incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados dos exercícios ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição”, ficando “unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança na ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de quaisquer deduções, seja inferior a 100000$ em verba principal”.
E já após o 25 de Abril criou-se novo imposto, extraordinário, incidente sobre as colectas de outros impostos de então, impostos parcelares sobre o rendimento, que sofreu forte contestação, suscitando inconstitucionalidades, não pelo imposto em si, mas por se aplicar a rendimentos obtidos antes da lei tributável. Nessa altura, não havia disposição expressa a negar a retroactividade fiscal, como nas actuais Constituição da República e Lei Geral Tributária, mas, ainda assim, a decisão do Tribunal Constitucional foi favorável à criação do imposto, invocando, em especial, a débil situação económico-financeira dessa época, num apelo aos cidadãos, ao seu patriotismo.
São, porventura, da admitir reacções à tributação de determinados lucros, quer através de uma nova tributação, quer a uma sobretaxa de IRC, caso se aplique, apenas, a contribuintes determinados (as petrolíferas). Igualmente se acentua que a nossa Constituição contém agora disposição expressa de não retroactividade de lei fiscal. A cadência e a grandeza das subidas dos preços do petróleo não devem – não podem –, porém, continuar. Assim, os ganhos das nossas petrolíferas, no futuro, já não irão beneficiar de subidas elevadas dos preços em ‘stocks’ que tenham acumulado. Importa igualmente, contudo, lembrar que os ganhos do petróleo mais astronómicos não ocorrem em Portugal, mas noutros países produtores e em mercados financeiros onde se processaram compras e vendas de quantidades significativas, sempre com preços em alta.
Há um problema internacional que resulta de afectação das economias dos países consumidores que suportam os ganhos especulativos ocorridos, derivados da diferença entre custos de produção à saída da extracção e da refinação e preços de venda finais, aos quais, sendo altamente especulativos, geram lucros fantasmagóricos aos intervenientes. Daí em artigo anterior termos acentuado estar-se perante um problema global que impõe acções e medidas supranacionais impeditivos de um colapso da economia mundial (gerando caos, revoltas, instabilidade, guerras)."
Rogério Fernandes Ferreira
A alusão do primeiro-ministro de que iria estudar a hipótese de criar um imposto que agravasse os ganhos das empresas petrolíferas tem sido agitada na comunicação social. Um aspecto fiscal inverso que também se tem suscitado é o da baixa dos impostos sobre as transacções do petróleo. Aqui, invoca-se que são impostos com grandes aumentos devido às subidas nos preços dos combustíveis (assunto que se deixa para estudo seguinte).
Como antigo fiscalista, permito-me, porém, observar que as tributações especiais e os impostos para ocorrer a situações de calamidade e de altos lucros especulativos, não são nada que não tenha ocorrido noutros países e, até, em Portugal, quer antes quer depois de Abril de 1974.
Para lembrar últimos casos, cita-se o imposto extraordinário, intitulado Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, e que apareceu pela primeira vez referido na Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961. Consignou-se ainda, na Lei nº 9/71, de 23 de Dezembro, ficar “o Governo autorizado a manter no ano de 1972 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização da ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento” e que “incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados dos exercícios ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição”, ficando “unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança na ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de quaisquer deduções, seja inferior a 100000$ em verba principal”.
E já após o 25 de Abril criou-se novo imposto, extraordinário, incidente sobre as colectas de outros impostos de então, impostos parcelares sobre o rendimento, que sofreu forte contestação, suscitando inconstitucionalidades, não pelo imposto em si, mas por se aplicar a rendimentos obtidos antes da lei tributável. Nessa altura, não havia disposição expressa a negar a retroactividade fiscal, como nas actuais Constituição da República e Lei Geral Tributária, mas, ainda assim, a decisão do Tribunal Constitucional foi favorável à criação do imposto, invocando, em especial, a débil situação económico-financeira dessa época, num apelo aos cidadãos, ao seu patriotismo.
São, porventura, da admitir reacções à tributação de determinados lucros, quer através de uma nova tributação, quer a uma sobretaxa de IRC, caso se aplique, apenas, a contribuintes determinados (as petrolíferas). Igualmente se acentua que a nossa Constituição contém agora disposição expressa de não retroactividade de lei fiscal. A cadência e a grandeza das subidas dos preços do petróleo não devem – não podem –, porém, continuar. Assim, os ganhos das nossas petrolíferas, no futuro, já não irão beneficiar de subidas elevadas dos preços em ‘stocks’ que tenham acumulado. Importa igualmente, contudo, lembrar que os ganhos do petróleo mais astronómicos não ocorrem em Portugal, mas noutros países produtores e em mercados financeiros onde se processaram compras e vendas de quantidades significativas, sempre com preços em alta.
Há um problema internacional que resulta de afectação das economias dos países consumidores que suportam os ganhos especulativos ocorridos, derivados da diferença entre custos de produção à saída da extracção e da refinação e preços de venda finais, aos quais, sendo altamente especulativos, geram lucros fantasmagóricos aos intervenientes. Daí em artigo anterior termos acentuado estar-se perante um problema global que impõe acções e medidas supranacionais impeditivos de um colapso da economia mundial (gerando caos, revoltas, instabilidade, guerras)."
Rogério Fernandes Ferreira
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