Enriquecimento ilícito.
"Nas sociedades modernas, o enriquecimento ilícito de políticos tem sido combatido com vários instrumentos legais, como o registo e a publicidade das declarações de rendimentos e o regime de incompatibilidades no período do exercício de funções políticas e depois desse período. Um dos instrumentos legais mais eficazes de combate ao enriquecimento ilícito de políticos consiste na criação de uma incriminação que pune o agente quando se verifica uma disparidade gritante entre os seus rendimentos e o seu património ou modo de vida e exista um perigo de o enriquecimento do agente ter provindo de fontes ilícitas.
Esta incriminação tem um fundamento ético-social claro e indiscutível. Quando um político com um ordenado modesto apresenta um rico património ou um modo de vida faustoso, o povo desconfia. E desconfia com razão se esse património e modo de vida não puderem ser justificados por outras fontes lícitas de rendimentos, como heranças. Nestes casos, o cidadão comum é levado a concluir que o património e modo de vida do político podem ser sustentados por rendimentos provenientes de crimes cometidos no exercício das funções do político. Isto é, há uma percepção generalizada na população de um perigo associado à situação de disparidade gritante entre os rendimentos do político e o seu património e modo de vida e esse perigo é o de o político ter enriquecido ilicitamente.
Portanto, se o exercício de funções políticas coloca o cidadão numa posição de poder na sociedade e o poder pode ser corrompido ou abusado, resultando dessa corrupção ou abuso proveitos avultados para o político, é razoável o juízo de perigosidade formulado sobre um político que tem um património ou um modo de vida totalmente incompatíveis com os seus rendimentos lícitos.
Contudo, a consagração desta nova incriminação suscita problemas, designadamente no que respeita ao princípio da presunção da inocência. Todo o cidadão se presume inocente até ao trânsito da decisão condenatória e, como decorrência deste princípio, ele não tem de fazer prova da sua inocência. Compete antes ao Ministério Público fazer a prova dos factos criminosos.
Mas este problema pode ser ultrapassado, e tem sido ultrapassado nos países que consagraram esta incriminação da seguinte forma: o Ministério Público mantém o dever de fazer a prova dos elementos do crime, isto é, dos rendimentos lícitos do político, do seu património e modo de vida e da manifesta desproporção entre aqueles e estes e ainda de um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções políticas. Se o Ministério Público não provar todos estes elementos do crime, não se pode punir o político. Se o Ministério Público provar todos estes elementos do crime, então o político deve ser punido, porque se verifica o referido perigo de o enriquecimento do político provir de crimes cometidos no exercício de funções.
O político não tem de fazer qualquer prova, mas pode destruir a prova da acusação, mostrando que os seus rendimentos lícitos são mais elevados, que o seu património e modo de vida são mais modestos ou que o enriquecimento não é sequer contemporâneo do exercício de funções políticas.
Assim se compreende que esta incriminação esteja prevista na convenção das Nações Unidas contra a corrupção e em diversos ordenamentos jurídicos, como o francês, onde está associada ao enriquecimento injustificado de pessoas no âmbito da criminalidade sexual e patrimonial. Também Portugal deve dar este passo fundamental no sentido de um combate mais eficaz à corrupção dos políticos.."
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE
Esta incriminação tem um fundamento ético-social claro e indiscutível. Quando um político com um ordenado modesto apresenta um rico património ou um modo de vida faustoso, o povo desconfia. E desconfia com razão se esse património e modo de vida não puderem ser justificados por outras fontes lícitas de rendimentos, como heranças. Nestes casos, o cidadão comum é levado a concluir que o património e modo de vida do político podem ser sustentados por rendimentos provenientes de crimes cometidos no exercício das funções do político. Isto é, há uma percepção generalizada na população de um perigo associado à situação de disparidade gritante entre os rendimentos do político e o seu património e modo de vida e esse perigo é o de o político ter enriquecido ilicitamente.
Portanto, se o exercício de funções políticas coloca o cidadão numa posição de poder na sociedade e o poder pode ser corrompido ou abusado, resultando dessa corrupção ou abuso proveitos avultados para o político, é razoável o juízo de perigosidade formulado sobre um político que tem um património ou um modo de vida totalmente incompatíveis com os seus rendimentos lícitos.
Contudo, a consagração desta nova incriminação suscita problemas, designadamente no que respeita ao princípio da presunção da inocência. Todo o cidadão se presume inocente até ao trânsito da decisão condenatória e, como decorrência deste princípio, ele não tem de fazer prova da sua inocência. Compete antes ao Ministério Público fazer a prova dos factos criminosos.
Mas este problema pode ser ultrapassado, e tem sido ultrapassado nos países que consagraram esta incriminação da seguinte forma: o Ministério Público mantém o dever de fazer a prova dos elementos do crime, isto é, dos rendimentos lícitos do político, do seu património e modo de vida e da manifesta desproporção entre aqueles e estes e ainda de um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções políticas. Se o Ministério Público não provar todos estes elementos do crime, não se pode punir o político. Se o Ministério Público provar todos estes elementos do crime, então o político deve ser punido, porque se verifica o referido perigo de o enriquecimento do político provir de crimes cometidos no exercício de funções.
O político não tem de fazer qualquer prova, mas pode destruir a prova da acusação, mostrando que os seus rendimentos lícitos são mais elevados, que o seu património e modo de vida são mais modestos ou que o enriquecimento não é sequer contemporâneo do exercício de funções políticas.
Assim se compreende que esta incriminação esteja prevista na convenção das Nações Unidas contra a corrupção e em diversos ordenamentos jurídicos, como o francês, onde está associada ao enriquecimento injustificado de pessoas no âmbito da criminalidade sexual e patrimonial. Também Portugal deve dar este passo fundamental no sentido de um combate mais eficaz à corrupção dos políticos.."
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE
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