O direito de dizer tudo
"Nas democracias civilizadas existe algum direito consagrado na lei constitucional que permita dizer tudo? Claro que não! Esta minha inquietação, em forma de pergunta, decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sobre a liberdade de expressão. O pensamento dominante, que percorre os corredores deste Tribunal, é que, no contexto da liberdade de expressão, existe o direito de dizer tudo.
Mas, esta Escola de pensamento, que não vê virtudes na restrição à liberdade de expressão, está datada. É decisiva a influência da Convenção dos Direitos do Homem, criada na sequência das gravíssimas atrocidades e violações dos direitos humanos, em que a liberdade de expressão era uma miragem, ocorridas durante a II Guerra Mundial. Só assim se compreende a valorização excessiva deste princípio que esmaga outros de igual valia constitucional, como o direito à reserva da vida privada, ao bom-nome, à honra e à imagem.
Os tempos são outros. O mundo já não é o mesmo, quer na consolidação das liberdades individuais, quer na robustez dos direitos humanos, quer na estruturação cultural e jurídica da liberdade de expressão. A maneira como se faz jornalismo também mudou, sem regras e com pouca deontologia. Tudo evoluiu, menos esta jurisprudência que continua amarrada a preconceitos ideológicos e colonizada por um mundo que já não existe. Não estamos mais sujeitos à omnipotência de um Estado totalitarista. Vivemos em democracia. Hoje em dia é tão perigoso defender valores absolutos, pouco elásticos, como sustentar a sua pura negação.
É certo que a liberdade de expressão é um direito internacionalmente reconhecido e um pilar da democracia. Mas tem limites e deve ser restringido, quando colide com outros direitos fundamentais. Quando a liberdade de expressão cede frente aos direitos de personalidade não significa uma negação de validade deste princípio, apenas uma limitação das suas consequências em função do caso concreto.
Em democracia não existem direitos absolutos. Em caso de colisão, entre direitos de semelhante valia constitucional, vigora a casuística. Só no confronto directo de cada caso, se deve indagar qual dos direitos deve prevalecer. O que é preciso é que, de acordo com o princípio da concordância prática e da proporcionalidade, não se restrinja demasiado um dos direitos ao ponto de ser anulado.
A jurisprudência dos valores não hierarquiza qualquer destes direitos. Por isso compreende-se mal esta cegueira do Tribunal Europeu.
Ofender de forma infundada a honra de alguém, com justificação na liberdade de expressão, é privar esse ser de um julgamento justo. Nada pode ser amordaçado por interesses hegemónicos. "
Rui Rangel
Mas, esta Escola de pensamento, que não vê virtudes na restrição à liberdade de expressão, está datada. É decisiva a influência da Convenção dos Direitos do Homem, criada na sequência das gravíssimas atrocidades e violações dos direitos humanos, em que a liberdade de expressão era uma miragem, ocorridas durante a II Guerra Mundial. Só assim se compreende a valorização excessiva deste princípio que esmaga outros de igual valia constitucional, como o direito à reserva da vida privada, ao bom-nome, à honra e à imagem.
Os tempos são outros. O mundo já não é o mesmo, quer na consolidação das liberdades individuais, quer na robustez dos direitos humanos, quer na estruturação cultural e jurídica da liberdade de expressão. A maneira como se faz jornalismo também mudou, sem regras e com pouca deontologia. Tudo evoluiu, menos esta jurisprudência que continua amarrada a preconceitos ideológicos e colonizada por um mundo que já não existe. Não estamos mais sujeitos à omnipotência de um Estado totalitarista. Vivemos em democracia. Hoje em dia é tão perigoso defender valores absolutos, pouco elásticos, como sustentar a sua pura negação.
É certo que a liberdade de expressão é um direito internacionalmente reconhecido e um pilar da democracia. Mas tem limites e deve ser restringido, quando colide com outros direitos fundamentais. Quando a liberdade de expressão cede frente aos direitos de personalidade não significa uma negação de validade deste princípio, apenas uma limitação das suas consequências em função do caso concreto.
Em democracia não existem direitos absolutos. Em caso de colisão, entre direitos de semelhante valia constitucional, vigora a casuística. Só no confronto directo de cada caso, se deve indagar qual dos direitos deve prevalecer. O que é preciso é que, de acordo com o princípio da concordância prática e da proporcionalidade, não se restrinja demasiado um dos direitos ao ponto de ser anulado.
A jurisprudência dos valores não hierarquiza qualquer destes direitos. Por isso compreende-se mal esta cegueira do Tribunal Europeu.
Ofender de forma infundada a honra de alguém, com justificação na liberdade de expressão, é privar esse ser de um julgamento justo. Nada pode ser amordaçado por interesses hegemónicos. "
Rui Rangel
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home