Dura Lex???
Já tinha aqui referido que as crónicas de António Marinho iam prometer.
Nem mais. Na sua primeira crónica na coluna no “Expresso” intitulada Dura Lex”, chega à conclusão que a sentença aplicada ao caso por ele narrado, é “um escandaloso exercício de exculpação do arguido, mas que tem a inegável vantagem de revelar um pouco o estado a que a nossa justiça chegou".
Um acusado tanto pode levar a pena máxima como a mínima. E isso depende mais do julgador do que da gravidade dos factos.”
Refere ainda que “o tribunal desvalorizou as declarações da testemunha e atendeu ás do arguido...”
Não posso deixar de sorrir.
Curiosamente o tribunal deixa de ser o Santo Ofício aonde o arguido é logo condenado à partida, sem a mínima hipótese de se defender, passando a ser o contrário.
Melhor dizendo, o arguido culpado quase que é inocentado.
Mas isso já nós sabemos. Efectivamente o Código Penal está construído a pensar nos criminosos.
Por alguma coisa o art.º 4º do Código Penal refere “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”
O artigo é rematado com “o Tribunal de Famalicão conseguiu a proeza de aplicar, por um crime, metade da sanção mínima prevista para uma contra-ordenação” e que “interpôs recurso de apelação, mas o tribunal da Relação do Porto rejeitou-o por motivos formais, como é hábito”.
Ser rejeitado por motivos formais não significa que o advogado meteu àgua?
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home