terça-feira, março 02, 2004

Novas de Marinho.

Na última crónica, o jornalista António Marinho conta a história de“um cidadão que foi condenado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra numa multa de 50 contos por se recusar a deduzir acusação particular no âmbito de um processo crime por difamação.

Segundo ele, “o cidadão em causa fora alvo de uma queixa por agressão por parte de uma colega de trabalho. Indignado, pois alegava que tudo era uma falsidade, apresentou queixa contra a colega por denúncia caluniosa e/ou difamação.

No final, o magistrado do Ministério Público arquivou os autos quanto aos crimes de agressão e denúncia caluniosa e notificou o referido cidadão para que, querendo, deduzisse acusação particular pelo crime de difamação.

Só que ele não quis e, por isso o TIC condenou-o em 3 UC ( unidades de conta ), ou seja, em 48 contos ao tempo.

Ele ainda reclamou, alegando que, do seu ponto de vista, não tinha resultado do inquérito factos nem provas suficientemente incriminadoras do arguido, e assim, em face da fragilidade dos elementos recolhidos, optara por não deduzir acusação, conformando-se com o arquivamento dos autos.

Só que o TIC não esteve pelos ajustes e manteve a condenação.
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Por acaso, o art.º 515º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal estatui que é devida taxa de justiça pelo assistente nos casos em que fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar.

O art.º 85º do Código das Custas Judiciais, no seu n.º 3, alínea e) fixa a taxa de justiça entre ¼ de UC e 5 UC nos casos de desistência de queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente.

Pagou 3 UC, incluindo a reclamação, não foi mau. Podia ter saído mais caro.

Prossegue a crónica com “ o cofre geral dos tribunais é uma espécie de saco azul gigantesco para aonde está sempre a entrar dinheiro de cidadãos que vão a tribunal e que, muitas vezes, são alvo de verdadeiras espoliações cometidas por magistrados sem escrúpulos."

Como já vimos, as taxas de justiça são fixadas pelo Código das Custas Judiciais, logo afirmar que os magistrados não têm escrúpulos tem a sua “piada”.

Continua com “este dinheiro é gasto à tripa forra, servindo para tudo, desde remuneração parcial de magistrados e funcionários até subsídios, ajudas de custo, deslocações, etc.

Daí resulta a escandalosa situação de os que condenam em taxas de justiça e multa poderem ter um interesse pessoal nessas condenações, já que o dinheiro assim obtido acabará por ir parar aos seus bolsos.”


Segundo o art.º 131º, n.º 2 do Código de Custas Judiciais, as receitas das taxas de justiça criminal revertem 40% para os serviços sociais do Ministério da Justiça e 20% para o instituto de Reinserção Social, pelo que têm de esforçar-se muito para conseguirem um saco azul de jeito.

Convém referir que a taxa de justiça foi criada, em parte, para responsabilizar os cidadãos, evitando que estes entupam os tribunais, ainda mais do que já estão, com queixas levianas.

Como parece ser o caso da crónica.

P.S.Curiosamente existe um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 23 de Setembro de 1998, que refere “não deve ser condenado no pagamento da taxa de justiça por abstenção injustificada de acusar – art.º 515º, n.º 1, al. d) do CPP – o assistente que não deduz acusação por a insuficiência de prova o ter convencido de uma sua acusação estaria votada ao insucesso.”

Face ao referido, será que a história está incompleta ou o cliente foi condenado a pagar devido ao mau trabalho do advogado?

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