Agora já não pega.
"Esta Justiça não vê nem quer ver o que significa arrancar brutalmente uma menina de quase cinco anos ao convívio dos que ela desde sempre identificou como pais verdadeiros para entregá-la nas mãos de um pai biológico acidental e desconhecido. Um pai biológico que, aliás, começou por esquivar-se a reconhecer voluntariamente esse estatuto mas a quem - cúmulo dos cúmulos! - o tribunal acabou também por atribuir o inconcebível direito a ser indemnizado em dinheiro por aqueles que asseguraram a paternidade e a formação da criança (mais aqui). "Continua-se a falar do que não se sabe ou do que não se quer saber:
Vicente Jorge Silva no DN
"16. Em 11 de Julho de 2002, o pai biológico é ouvido no âmbito do processo de averiguação oficiosa da paternidade (nº 209/02) no T.J. da Sertã, aí afirmando que assumiria a paternidade, se efectuados os testes hematológicos, estes indicassem ser ele o pai (PC)
17. O Baltazar solicitou a realização de testes de ADN para comprovar a sua paternidade biológica, em virtude de ter tido apenas um relacionamento ocasional com a Aidida… (REPP);
18. Baltazar é notificado do resultado dos exames[1] que o dão como pai biológico da E..., perfilhando-a de imediato no dia 24 de Fevereiro de 2003, tendo sido o termo de perfilhação rectificado em 30 de Abril de 2003 (REPP e PC);
19. Entretanto, em 20 de Janeiro de 2003, o casal Luís/Adelina intenta no Tribunal Judicial da Sertã um processo de adopção (PC);
20. No dia 27 de Fevereiro de 2003, o pai biológico vai aos serviços do MºPº da Sertã, dizendo que quer regular o exercício do poder paternal da filha, esclarecendo que desconhece o seu paradeiro mas que a irá procurar já que pretende ficar com ela à sua guarda e cuidado (PC);
21. Imediatamente a seguir, o pai biológico procurou a filha junto da mãe, que a tinha supostamente em seu poder, tendo recebido desta informações erróneas e equívocas, nomeadamente ocultando o paradeiro da E... (REPP e PC);
22. O pai, após sucessivas insistências junto do M. P. da Sertã, veio a saber que a filha se encontrava a residir com o casal Luís/Adelina em Torres Novas, desconhecendo, contudo, na altura, as circunstâncias e motivos de tal situação (REPP e PC);
23. No aniversário da menor, o Baltazar… deslocou-se ao local onde se encontrava o casal Luís/Adelina e tentou entregar um presente à E..., o que também não lhe foi permitido (REPP );
24. Em 13 de Junho de 2003, o MP abre um processo administrativo nos Serviços do MP do Tribunal da Sertã, com vista à propositura do processo de regulação do exercício do poder paternal referente à menor (PC);
25. Logo que conhecido o local onde se encontrava a sua filha, o pai biológico procurou-a na casa de residência do referido casal, em …, ali se deslocando aos fins de semana, inúmeras vezes, reclamando a sua filha, conhecê-la e levá-la consigo para a sua residência (REPP e PC);
26. No entanto, contactado o casal, primeiro telefonicamente e depois pessoalmente, nunca este permitiu que aquele contactasse com a E..., não o recebendo, mantendo para tanto a porta exterior fechada, desligando mesmo as luzes e não reagindo ao toque da campainha (REPP e PC);
27. Não obstante, o pai biológico aguardou o desfecho do Processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, convicto de que viria por essa via, como veio a suceder, a ser-lhe reconhecido o direito de ter a sua filha junto de si (PC);
28. Continuando a deslocar-se sucessivamente, várias vezes ao mês, de sua residência em Cernache do Bonjardim – Sertã -, ora a Torres Novas, ora ao Entroncamento, aqui domicilio profissional do Luís …, percorrendo milhares de quilómetros em viatura própria, quer para ver a filha, quer para que lhe fosse entregue (PC);
29. Pelo menos a partir de Junho de 2003, a Aidida … pretendeu reaver a E..., passando a procurar o casal Luís/Adelina, chegando a telefonar para este, sem qualquer sucesso (REPP);
30. Nesse processo de regulação do exercício do poder paternal, ambos os progenitores pretenderam que lhes fosse atribuída a guarda da menor E... (REPP);
31. O C.R.S.S., desde Setembro de 2003, que acompanha o casal Luís/Adelina como casal candidato à adopção (PC) (mais aqui)
Se tivermos em conta que:"A Justiça prescindiu de ouvir os pais adoptivos tal como foi cega e surda aos argumentos de psicólogos, pedopsiquiatras ou simples testemunhas que poderiam informá-la sobre as circunstâncias em que decorreu a adopção e educação da menina ou os óbvios e graves traumatismos a que seria sujeita se fosse abruptamente retirada à família que a recolheu e criou. Mas tudo isto porquê? Porque, aparentemente, houve um daqueles vícios de forma kafkianos no processo de adopção e que a cegueira da Justiça inscreve implacavelmente nas tábuas da lei, ao qual se foram juntando sucessivas incongruências e absurdos em diferentes tribunais e serviços assistenciais do Estado."
"7. Em Maio de 2002, o casal Luís/Adelina teve conhecimento de que num consultório médico havia uma mãe disposta a entregar uma criança para adopção (REPP);
8. Combinaram, então, a entrega da criança, tendo por objectivo a futura adopção da mesma, “encontrando-se inscritos como casal adoptante nos serviços da segurança social” (REPP );
9. Em 28 de Maio de 2002, a mãe da menor, através de terceira pessoa (uma sua amiga), entregou-a ao casal Luís/Adelina, acompanhada de um declaração: “Entrego-a ao Sr. Luís … e Sra. D. Maria Adelina …, casados um com o outro, para que seja adoptada plenamente pelos mesmos, integrando-se na sua família, extinguindo-se desta forma as relações familiares existentes entre mim Aidida … e E... … Desde já dou autorização aos referidos Sr. Luís … e Sra. D. Maria Adelina … para a abertura do respectivo processo de adopção e para todos os actos que levem ao bom termo do mesmo” (REPP e PC);
chega-se ao artigo 37 do Código do IVA: No caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-à à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar do momento do envio das mercadorias à consignação.
Já agora. E este pequeno pormenor:
"29. Pelo menos a partir de Junho de 2003, a Aidida … pretendeu reaver a E..., passando a procurar o casal Luís/Adelina, chegando a telefonar para este, sem qualquer sucesso (REPP);
30. Nesse processo de regulação do exercício do poder paternal, ambos os progenitores pretenderam que lhes fosse atribuída a guarda da menor E... (REPP)"
4 Comments:
Se fôr levantado o sigilo bancário à brasileira Aidida, talvez se possa saber, através das remessas feitas para o Brasil, por quanto vendeu a filha. Que não era só dela. O pai, logo que confirmou sê-lo, apressou-se a reclamar o seu quinhão. Mas como este "detalhe" não ajuda a ninguém... Não existe.
E não há nenhuma possibilidade de irradiar de comensais da manjedoura do orçamento todos os que desde há cerca de 4 anos (Fevereiro de 2003), quando o pai natural soube que o era e requereu o poder paternal da sua filha (a mãe manifestara-se incpaz de exercer esse poder), andaram a encanar a perna à rã. São esses os criminosos. Mas parece-me que, como de hábito, a "justiça" os vai ignorar. E irão continuar a morder mensalmente o orçamento.
Na crença popular, a verdade é como o azeite, vem sempre ao de cima, pode vir tarde, mas vem.É bom, para acabar com o futuro traumatismo desta criança, que isto sirva ao menos de exemplo à Segurança Social onde cada um parece tomar a sua decisão pelo que acha, ou por aquilo que lhes é dito. Acabem de uma vez com este "CIRCO". A lei tem de prevalecer. Somos um país de direito.
Baltazar admitiu todos os cenários de tutela conjunta da criança, inclusive visitas ao fim de semana, pois tudo o que pede é para ver a filha. O Sargento nunca compareceu com a menor nas três vezes que o Tribunal obrigou, e continua a dizer que não sabe do paradeiro da mesma.
É preciso ter muito cuidado com este caso. Dar legitimidade aos pais “adoptivos” tendo como base apenas o bem-estar da criança é o mesmo que legitimar que qualquer família que roube uma criança à nascença e que a cuide com carinho e amor passe a ter direitos legais sobre a criança alguns anos após o roubo.
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