terça-feira, julho 15, 2008

Onde vamos armazenar os cereais produzidos este ano?

CRONOLOGIA dos organismos reguladores de cereais
1933

A FNPT
A Federação Nacional dos Produtores de Trigo terá sido a primeira organização com atribuições e competências semelhantes às da EPAC. A «Campanha do Trigo», iniciada em 1929, levou à instituição dos celeiros concelhio, dos produtores de trigo, em 1932.
A FNPT foi criada pelo governo fascista em Junho de 1933, com o objectivo de orientar a produção de trigo no Continente e de promover a armazenagem, beneficiação, estabilização e warrantagem do trigo.
As competências da federação foram definidas em Janeiro de 1935.
Na prática, este organismo - que só no nome se poderia considerar uma federação de produtores - funcionou como serviço público de compra, conservação e distribuição de cereais. Teve também outras funções, como colaborar no aperfeiçoamento das culturas, na selecção mecânica de sementes, em estudos económicos, no recenseamento dos produtores, na liquidação de financiamentos.A FNFT, em regime de exclusividade, comprava, vendia e colocava na indústria o trigo produzido em Portugal.
Juntamente com outros representantes do sector, como a Federação Nacional dos Industriais de Moagem, fazia parte do Instituto Nacional do Pão, criado em 1936.

1973
Instituto dos Cereais
Por decreto-lei de Agosto de 1972, a FNPT passou a designar-se Instituto dos Cereais. Neste foram incorporados o Instituto Nacional do Pão e as comissões reguladoras do Comércio de Arroz, das Moagens de Ramas, e do Comércio de Cereais dos Açores. Em Outubro, ficaram definidas as atribuições iniciais do novo instituto: coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de cereais e assegurar a compra da produção e as importações necessárias ao abastecimento da indústria transformadora, organizada na Federação Nacional dos Industriais de Moagem, no Grémio Nacional dos Industriais de Panificação e no Grémio Nacional dos Industriais de Massas Alimentícias, Bolachas e Chocolates. O decreto-lei produzia efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973 e concedia ao Instituto dos Cereais a natureza de organismo de coordenação económica.No instituto foi integrado o pessoal dos organismos extintos e nele incorporados.

1974
Fim do corporativismo
O programa do Governo provisório constituído, após a Revolução de Abril definia como linha de orientação a substituição progressiva do sistema corporativo por um aparelho administrativo ajustado às novas realidades do regime democrático. Por decreto-lei de 12 de Setembro de 1974, são extintos os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia, cujas funções e pessoal passam para os organismos de coordenação económica.No Instituto dos Cereais são integrados a FNIM e 12 grémios, bem como o respectivo pessoal.

1977
Empresa Pública
Um decreto-lei de Agosto de 1976 procede à reestruturação do Instituto dos Cereais, criando a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. A extinção formal do IC é formalmente decretada no último dia de 1977, com efeitos a 1 de Dezembro; nesta data inicia funções a EPAC, empresa pública com funções de organismo público de intervenção no mercado.Transitam para a EPAC o pessoal, património, direitos e obrigações do Instituto dos Cereais. Só então começa o processo de integrarão funcional real do tecido de dezanove organismos públicos e corporativos. Posteriormente, com a extinção dos grémios da Lavoura, que suportavam a actividade regional da FPNT e do IC, passaram para a EPAC mais de 400 trabalhadores.Era objectivo principal da EPAC, segundo os estatutos, «assegurar o abastecimento de cereais e sementes, tendo em conta a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional».
Incumbia-lhe legalmente a importação, em exclusivo, de todos os cereais, sementes e forragens, e a compra de todos os cereais de produção nacional aos preços estabelecidos pelo Governo (com o exclusivo da compra de trigo), bem como a venda dos cereais de produção nacional e importados.
Até Setembro de 1981 deteve também o exclusivo da produção de sementes de trigo, cevada, triticale e arroz.
A partir de 1982 começam a cair os volumes de cereais vendidos pela EPAC e agrava-se a dívida do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais. Os aumentos de subsídios decretados pelo Governo não eram acompanhados das correspondentes dotações orçamentais para a EPAC.

1986
Adesão à CEE
A intenção de harmonizar o sistema de comercialização dos cereais com o vigente na Comunidade Económica Europeia foi expressa pelo Governo em Fevereiro de 1984, num decreto-lei que visava acabar com o exclusivo da EPAC na compra do trigo nacional e na importação.
No Tratado de Adesão é prevista a transição em duas etapas: de Março de 1986 a Dezembro de 1990 e de Janeiro de 1991 a Dezembro de 1995. Só no início da primeira etapa são atingidos os objectivos de 1984, retirando à EPAC o exclusivo na importação de cereais e as tarefas de intervenção no mercado interno.
Em 1987, é criada a Silopor, por cisão do património da EPAC, que perde os seus silos portuários (Trafaria, Beato, Leixões, Montijo e Seixalinho).
A total liberalização da importação de cereais vigora a partir de 1 de Janeiro de 1990, com um ano de antecipação relativamente às exigências da adesão.

1991
Sociedade Anónima
Em Janeiro de 1991, o Governo decreta a transformação da «Empresa Pública de Abastecimento de Cereais» em «Empresa para Agroalimentação e Cereais, SA». A partir de Julho, é liberalizada a comercialização de cereais nacionais.As quotas de mercado da EPAC sofrem uma redução drástica: 22 por cento na compra da produção nacional (49 por cento em 1985) e 22 por cento na importação (90 por cento em 1985). As vendas caem de quase 3 milhões de toneladas e 109 milhões de contos, em 1985, para menos de 1,25 milhões de toneladas e pouco mais de 55 milhões de contos, em 1991.Mesmo assim, a EPAC mantém um lugar de grande destaque na economia nacional, detendo um riquíssimo património imobiliário e científico e ocupando uma posição única no apoio à agricultura. Em 1996, segundo o balanço social, apresentou um volume de negócios de 40 milhões de contos e um VAB (valor acrescentado bruto) superior a 5 milhões, números que a colocam no topo das empresas do comércio grossista e entre as maiores empresas a nível nacional.
Do Avante!
Comparem o fascismo e o corporativismo e o que se fez a seguir.
A seguir:

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 572-A/99de 29 de Dezembro
A EPAC — Empresa Pública de Abastecimento de Cereais foi criada pelo Decreto-Lei n.o 663/76, de 4 de Agosto, tendo por objecto assegurar o abastecimento de cereais e sementes, considerando a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional.
Para a realização do seu objecto a empresa pública beneficiava de um regime de exclusivo ou de intervenção na aquisição de cereaise sementes de produção nacional e de um regime de exclusivo na importação de cereais, sementes de cereaise forragens.Pelo Decreto-Lei n.o 551/77, de 31 de Dezembro, foi transferido para a EPAC todo o pessoal e património do Instituto de Cereais, E. P., então extinto, assumindoa EPAC funções de intervenção e sendo acentuada a respectiva utilização como instrumento económico de acção do Governo, facultando o controlo e a regularização do mercado de cereais e sementes, nomeadamente nos aspectos dos preços e abastecimento.A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que obrigou à eliminação da exploração monopolista destes mercados pela EPAC, a liberalização progressiva neste sector, a criação da SILOPOR, por cisão e destaque de um conjunto de património imobiliário e mobiliário, determinada pelo Decreto-Lei n.o 293-A/86, de12 de Setembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 32/87, de 10 de Julho, vieram alterar sensivelmenteo enquadramento em que a EPAC actuava, sem que os necessários ajustamentos e reestruturações tivessem sido oportunamente levados a cabo.
A EPAC foi entretanto, através do Decreto-Lein.o 26/91, de 11 de Janeiro, transformada em socie dade anónima de capitais exclusivamente públicos,adoptando a denominação de Empresa para Agroa limentação e Cereais, S. A., verificando-se actualmente que da pesada herança do passado, bem comoda alteração do contexto jurídico, da realidade eco nómica e do mercado de comercialização de cereaise sementes, resulta a inviabilidade da manutenção doequilíbrio económico-financeiro da EPAC.
Razãopela qual se delibera e regula a dissolução e liquidaçãoda EPAC — Empresa para Agroalimentação eCereais, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o daConstituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.oObjecto
1 — É dissolvida, com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, a EPAC — Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., adiante designada por EPAC, S.
A.2 — A dissolução da EPAC, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — A liquidação da EPAC, S. A., é efectuada nostermos da lei, das deliberações da assembleia geral edo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.o
Património1 — Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 — A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.
3 — A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.
4 — Para o efeito da transmissão referida no n.o 1,é dispensado o acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 148.o do Código das Sociedades Comerciais.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.Artigo 3.oAcções judiciaisCom a extinção da EPAC, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 4.o
Forma1 — O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 — Os actos a praticar pelos liquidatários da EPAC, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escriturae com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16de Dezembro de 1999.
— Jaime José Matos daGama — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Antó nio Luís Santos Costa — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.
Interessante rever a história e os objetivos de organismo corporativistas e democráticos, ver as diferenças e depois, por fim os crimes de lesa Pátria.
Não faço mais comentários, porque tenho bom estômago, mas o coração pouco aguenta a raiva.
Leiam porque lhes fará bem, não basta saber comprar o pão e o preço, olhem para o país, há muitos anos não se produziam tantos cereais apesar do criminoso aumento dos custos de produção, os de dentro e os de fora.
Assim vai o estado do sítio e os heróis de Abril coitados, tão sacrificados.

1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

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quinta-feira, fevereiro 25, 2010  

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