DESPACHO DO JUIZ DE AVEIRO ANTÓNIO JOAQUIM COSTA GOMES said...
Do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam indícios muito fortes da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo, nomeadamente o senhor primeiro-ministro, visando:
– o controlo da estação de televisão TVI e o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes e do seu marido, José Eduardo Moniz, para dessa forma ser controlado o teor das notícias através da interferência na orientação editorial daquela televisão.
– o controlo do jornal Público para, desse modo, se proceder ao controlo das notícias publicadas com interferência na orientação editorial daquele jornal.
(...) Resultam ainda fortes indícios de que as pessoas envolvidas no plano tentaram condicionar a actuação do senhor presidente da República, procurando evitar que o mesmo fizesse uma apreciação crítica do negócio.
Estes factos poderão, em abstracto, integrar a comissão do crime de atentado contra o Estado de direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2º e 38º da Constituição da República Portuguesa e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O crime de atentado contra o Estado de direito é punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
As conversações a que o Ministério Público alude na promoção que antecede resultaram da intercepção de meios de comunicação utilizados por Paulo Penedos e Armando Vara, os quais, nos presentes autos, assumem a qualidade de suspeitos.
Considerando as pessoas envolvidas e o secretismo que rodeia toda a sua actuação, bem como o facto de a actividade suspeita ser desenvolvida em grande medida comrecurso a conversas telefónicas, afigura-se-nos que as intercepções em causa são essenciais à prova do crime previsto no artigo 9º da lei nº 34/87 de 16 de Julho, uma vez que permitirão perceber as verdadeiras motivações que estão na base dos referidos negócios.
Pelo exposto, em conformidade com o preceituado nos artigos 187º, nº 1-alínea a), 4-alínea a), 7 e 8 do Código de Processo Penal, autorizo a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos despachos judiciais que fundamentaram as intercepções – autorização, manutenção e cessação – e sua validação.
'Nas intercepções telefónicas autorizadas e validadas neste inquérito, em diversas conversações surgiram indícios da prática de outros crimes para além dos directamente em investigação nos autos, tendo sido decidido genericamente que se aguardaria pelo desenvolvimento da investigação com vista a garantir o máximo de sigilo e eficácia, excepto se as situações decorrentes destes conhecimentos, pela sua gravidade e circunstâncias, exigissem o desenvolvimento de diligências de investigação autónomas que impusessem a imediata extracção de certidão.
Sucede que do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam fortes indícios da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferência no sector da comunicação social visando o afastamento de jornalistas incómodos e o controlo dos meios de comunicação social, nomeadamente o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes, da TVI, o afastamento do marido desta e o controlo da comunicação do grupo TVI, bem como a aquisição do jornal Público com o mesmo objectivo e, por último, mas apenas em consequência das necessidades de negócio, a aquisição do grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã.
Face ao disposto nos artigos 2º e 38º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 4º e 6º da lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30 de Julho), que a seguir se transcrevem, o envolvimento de decisores políticos do mais alto nível neste 'esquema' (expressão empregue por Armando Vara em 21--06-2009) de interferência na orientação editorial de órgãos de comunicação social considerados adversos, visando claramente a obtenção de benefícios eleitorais, atinge o cerne do Estado de Direito Democrático e indica a prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido no artigo 9º da Lei 34/87 de 16 de Julho – Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Encontram-se preenchidos os dois critérios acima referidos relativos à necessidade de autonomização da investigação, a saber, o da gravidade do ilícito e o de as circunstâncias imporem a realização de diligências de investigação autónomas (diligências que pela sua natureza não possam ser proteladas).
A gravidade do ilícito que na essência consiste na execução de um plano governamental para controlo dos meios de comunicação social visando limitar as liberdades de expressão e informação a fim de condicionar a expressão eleitoral através de uma rede instalada nas grandes empresas e no sistema bancário (referida nas intercepções como composta pelos 'nossos'), não se detendo perante a necessidade da prática de outros ilícitos instrumentais – nomeadamente a circunstância de do negócio poderem resultar prejuízos económicos para a PT (prejuízos que previsivelmente seriam ‘pagos’ com favores do Estado ou no mínimo colocariam os decisores políticos na dependência dos decisores económicos) ou, na 1ª versão do negócio, a prestação de informações falsas às autoridades de supervisão, Autoridade da Concorrência, CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) e ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), ou mesmo através da manipulação do mercado bolsista (variação das acções da Impresa) – traduz-se numa corrupção dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, o que é reconhecido pelos próprios intervenientes.
Como resulta da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da lei não é possível construir um Estado de Direito democrático sem meios de comunicação social livres das interferências e dos poderes políticos e económicos.
No que concerne à necessidade de diligência de investigação autónoma, esta decorre da premência da realização de diligências para esclarecimento do 'esquema' relativo ao Público/ Nuno Vasconcelos/ Impresa e Cofina/ Correio da Manhã, e à identificação de todos os participantes no 'esquema' da TVI, diligências que a não serem realizadas de imediato poderão levar a perdas irremediáveis para a actividade de aquisição da prova, sendo certo que existem indicações que o 'esquema' TVI poderá estar concluído até à próxima quinta-feira.
Face à multiplicidade e gravidade das suspeitas, existe a obrigação legal de proceder à correspondente investigação, não podendo a mesma, como vimos, aguardar para momento ulterior à sua autonomização.
O problema da partilha dos alvos que impõe uma estreita colaboração entre as duas investigações e os problemas da segurança e eficácia das investigações podem ser fortemente atenuados se ambas as investigações forem atribuídas ao núcleo da PJ que agora as executa (o que me parece essencial para garantir o êxito das investigações) e se ao nível do Ministério Público existir um entrosamento entre as equipas de direcção da investigação.
Para o efeito, e junta que seja a certidão e cópias dos suportes técnicos que a seguir se referem, será todo o expediente remetido em mão para superior apresentação e instauração do competente procedimento criminal.
Para autorização da investigação, nos termos do artigo 187º nº 1, 7 e 8 do Código de Processo Penal requeiro a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos doutos despachos judiciais relativos à autorização, manutenção e cessação das intercepções telefónicas.
Se Portugal, nos seus principais agentes políticos e da Justiça, aceita com normalidade, ou traveste de meras conversas privadas, um plano gizado para sufocar a Imprensa incómoda e alterar o equilíbrio de poderes constitucionais, já pouco falta para matarmos a democracia.
Um Estado pode ser pobre, não dar o melhor horizonte aos seus filhos, pode até ser esbanjador na pressão dos interesses corporativos e incapaz de modernizar o ensino e o tecido produtivo. Um Estado pode ser tudo isto mas para mudar e fortalecer-se tem que manter a honra.
À luz da legitimidade das assembeias constituintes. E, em respeito aos que se bateram por um regime de democracia representativa, Portugal não pode aceitar no topo do Executivo quem sobre si tenha sérios indícios de privilegiar interesses próprios e planos privados, em detrimento do interesse público.
No traço do interesse público estão sagrados princípios constitucionais. Entre estes o direito de acesso a uma informação plural, que possa fomentar o conhecimento e consciência necessários ao voto dos cidadãos. Voto onde se funda o poder soberano do povo.
Perante o revelado sobre a complexa trama atribuída ao actual primeiro-ministro e seus homens de confiança, visando anular ou tolher outros poderes legítimos – desde logo o do Presidente da República –, a pergunta é: como puderam o líder do Supremo Tribunal e o PGR travar o pedido de inquérito aos indícios da prática do crime de atentado ao Estado de Direito?
Este País ainda é pobre. E jamais será rico se os cidadãos não se sentirem iguais aos olhos da Lei e do Estado. Este País é pobre, sim. E uma Justiça subserviente, de mão estendida às benesses do poder executivo, em muito contribui para isso. Este País é pobre – mas é na sua crise de valores que cada vez mais se funda uma estrutural tibieza económica.
Alguém com o perfil que José Sócrates revela pode ainda fazer parte de uma solução credível para Portugal? Este parece ser, cada vez mais, o cerne do problema.
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Do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam indícios muito fortes da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo, nomeadamente o senhor primeiro-ministro, visando:
– o controlo da estação de televisão TVI e o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes e do seu marido, José Eduardo Moniz, para dessa forma ser controlado o teor das notícias através da interferência na orientação editorial daquela televisão.
– o controlo do jornal Público para, desse modo, se proceder ao controlo das notícias publicadas com interferência na orientação editorial daquele jornal.
(...) Resultam ainda fortes indícios de que as pessoas envolvidas no plano tentaram condicionar a actuação do senhor presidente da República, procurando evitar que o mesmo fizesse uma apreciação crítica do negócio.
Estes factos poderão, em abstracto, integrar a comissão do crime de atentado contra o Estado de direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2º e 38º da Constituição da República Portuguesa e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O crime de atentado contra o Estado de direito é punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
As conversações a que o Ministério Público alude na promoção que antecede resultaram da intercepção de meios de comunicação utilizados por Paulo Penedos e Armando Vara, os quais, nos presentes autos, assumem a qualidade de suspeitos.
Considerando as pessoas envolvidas e o secretismo que rodeia toda a sua actuação, bem como o facto de a actividade suspeita ser desenvolvida em grande medida comrecurso a conversas telefónicas, afigura-se-nos que as intercepções em causa são essenciais à prova do crime previsto no artigo 9º da lei nº 34/87 de 16 de Julho, uma vez que permitirão perceber as verdadeiras motivações que estão na base dos referidos negócios.
Pelo exposto, em conformidade com o preceituado nos artigos 187º, nº 1-alínea a), 4-alínea a), 7 e 8 do Código de Processo Penal, autorizo a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos despachos judiciais que fundamentaram as intercepções – autorização, manutenção e cessação – e sua validação.
'Nas intercepções telefónicas autorizadas e validadas neste inquérito, em diversas conversações surgiram indícios da prática de outros crimes para além dos directamente em investigação nos autos, tendo sido decidido genericamente que se aguardaria pelo desenvolvimento da investigação com vista a garantir o máximo de sigilo e eficácia, excepto se as situações decorrentes destes conhecimentos, pela sua gravidade e circunstâncias, exigissem o desenvolvimento de diligências de investigação autónomas que impusessem a imediata extracção de certidão.
Sucede que do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam fortes indícios da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferência no sector da comunicação social visando o afastamento de jornalistas incómodos e o controlo dos meios de comunicação social, nomeadamente o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes, da TVI, o afastamento do marido desta e o controlo da comunicação do grupo TVI, bem como a aquisição do jornal Público com o mesmo objectivo e, por último, mas apenas em consequência das necessidades de negócio, a aquisição do grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã.
Face ao disposto nos artigos 2º e 38º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 4º e 6º da lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30 de Julho), que a seguir se transcrevem, o envolvimento de decisores políticos do mais alto nível neste 'esquema' (expressão empregue por Armando Vara em 21--06-2009) de interferência na orientação editorial de órgãos de comunicação social considerados adversos, visando claramente a obtenção de benefícios eleitorais, atinge o cerne do Estado de Direito Democrático e indica a prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido no artigo 9º da Lei 34/87 de 16 de Julho – Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Encontram-se preenchidos os dois critérios acima referidos relativos à necessidade de autonomização da investigação, a saber, o da gravidade do ilícito e o de as circunstâncias imporem a realização de diligências de investigação autónomas (diligências que pela sua natureza não possam ser proteladas).
A gravidade do ilícito que na essência consiste na execução de um plano governamental para controlo dos meios de comunicação social visando limitar as liberdades de expressão e informação a fim de condicionar a expressão eleitoral através de uma rede instalada nas grandes empresas e no sistema bancário (referida nas intercepções como composta pelos 'nossos'), não se detendo perante a necessidade da prática de outros ilícitos instrumentais – nomeadamente a circunstância de do negócio poderem resultar prejuízos económicos para a PT (prejuízos que previsivelmente seriam ‘pagos’ com favores do Estado ou no mínimo colocariam os decisores políticos na dependência dos decisores económicos) ou, na 1ª versão do negócio, a prestação de informações falsas às autoridades de supervisão, Autoridade da Concorrência, CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) e ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), ou mesmo através da manipulação do mercado bolsista (variação das acções da Impresa) – traduz-se numa corrupção dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, o que é reconhecido pelos próprios intervenientes.
Como resulta da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da lei não é possível construir um Estado de Direito democrático sem meios de comunicação social livres das interferências e dos poderes políticos e económicos.
No que concerne à necessidade de diligência de investigação autónoma, esta decorre da premência da realização de diligências para esclarecimento do 'esquema' relativo ao Público/ Nuno Vasconcelos/ Impresa e Cofina/ Correio da Manhã, e à identificação de todos os participantes no 'esquema' da TVI, diligências que a não serem realizadas de imediato poderão levar a perdas irremediáveis para a actividade de aquisição da prova, sendo certo que existem indicações que o 'esquema' TVI poderá estar concluído até à próxima quinta-feira.
Face à multiplicidade e gravidade das suspeitas, existe a obrigação legal de proceder à correspondente investigação, não podendo a mesma, como vimos, aguardar para momento ulterior à sua autonomização.
O problema da partilha dos alvos que impõe uma estreita colaboração entre as duas investigações e os problemas da segurança e eficácia das investigações podem ser fortemente atenuados se ambas as investigações forem atribuídas ao núcleo da PJ que agora as executa (o que me parece essencial para garantir o êxito das investigações) e se ao nível do Ministério Público existir um entrosamento entre as equipas de direcção da investigação.
Para o efeito, e junta que seja a certidão e cópias dos suportes técnicos que a seguir se referem, será todo o expediente remetido em mão para superior apresentação e instauração do competente procedimento criminal.
Para autorização da investigação, nos termos do artigo 187º nº 1, 7 e 8 do Código de Processo Penal requeiro a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos doutos despachos judiciais relativos à autorização, manutenção e cessação das intercepções telefónicas.
Se Portugal, nos seus principais agentes políticos e da Justiça, aceita com normalidade, ou traveste de meras conversas privadas, um plano gizado para sufocar a Imprensa incómoda e alterar o equilíbrio de poderes constitucionais, já pouco falta para matarmos a democracia.
Um Estado pode ser pobre, não dar o melhor horizonte aos seus filhos, pode até ser esbanjador na pressão dos interesses corporativos e incapaz de modernizar o ensino e o tecido produtivo. Um Estado pode ser tudo isto mas para mudar e fortalecer-se tem que manter a honra.
À luz da legitimidade das assembeias constituintes. E, em respeito aos que se bateram por um regime de democracia representativa, Portugal não pode aceitar no topo do Executivo quem sobre si tenha sérios indícios de privilegiar interesses próprios e planos privados, em detrimento do interesse público.
No traço do interesse público estão sagrados princípios constitucionais. Entre estes o direito de acesso a uma informação plural, que possa fomentar o conhecimento e consciência necessários ao voto dos cidadãos. Voto onde se funda o poder soberano do povo.
Perante o revelado sobre a complexa trama atribuída ao actual primeiro-ministro e seus homens de confiança, visando anular ou tolher outros poderes legítimos – desde logo o do Presidente da República –, a pergunta é: como puderam o líder do Supremo Tribunal e o PGR travar o pedido de inquérito aos indícios da prática do crime de atentado ao Estado de Direito?
Este País ainda é pobre. E jamais será rico se os cidadãos não se sentirem iguais aos olhos da Lei e do Estado. Este País é pobre, sim. E uma Justiça subserviente, de mão estendida às benesses do poder executivo, em muito contribui para isso. Este País é pobre – mas é na sua crise de valores que cada vez mais se funda uma estrutural tibieza económica.
Alguém com o perfil que José Sócrates revela pode ainda fazer parte de uma solução credível para Portugal? Este parece ser, cada vez mais, o cerne do problema.
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