O prof Marcelo e as bolas para o pinhal 2.
Sobre a amnistia.
“A norma de amnistia, mesmo geral, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas que exprimam regras
ou princípios jurídicos.
As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. São duas as razões invocadas no processo legislativo da Lei n.º 9/96 para justificar a amnistia: segundo a primeira razão, trata-se de uma amnistia correctiva do direito; em segundo lugar, tem
ainda uma intenção pacificadora.
Tanto a pacificação da sociedade depois de um período de violência politicamente motivada como a correcção do direito são fins racionais do Estado de direito. As contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos.
Ora não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo de um período de excepcional conflitualidade política, não pudessem razoavelmente justificar um tratamento diferenciado da circunstância da motivação política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador dar mais peso às razões da diferenciação do que às que militam a favor do
tratamento igual.”
Logo, a decisão de Sampaio, ao contrário do que o prof Marcelo afirma, é um sinal político que quis dar à sociedade, numa altura em que a despenalização do aborto voltou à agenda política.
Refira-se que o processo de pedido de indulto à enfermeira teve pareceres negativos, entre outros, nomeadamente do Instituto de Reinserção Social e de Celeste Cardona.
“A norma de amnistia, mesmo geral, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas que exprimam regras
ou princípios jurídicos.
As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. São duas as razões invocadas no processo legislativo da Lei n.º 9/96 para justificar a amnistia: segundo a primeira razão, trata-se de uma amnistia correctiva do direito; em segundo lugar, tem
ainda uma intenção pacificadora.
Tanto a pacificação da sociedade depois de um período de violência politicamente motivada como a correcção do direito são fins racionais do Estado de direito. As contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos.
Ora não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo de um período de excepcional conflitualidade política, não pudessem razoavelmente justificar um tratamento diferenciado da circunstância da motivação política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador dar mais peso às razões da diferenciação do que às que militam a favor do
tratamento igual.”
Logo, a decisão de Sampaio, ao contrário do que o prof Marcelo afirma, é um sinal político que quis dar à sociedade, numa altura em que a despenalização do aborto voltou à agenda política.
Refira-se que o processo de pedido de indulto à enfermeira teve pareceres negativos, entre outros, nomeadamente do Instituto de Reinserção Social e de Celeste Cardona.
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home