segunda-feira, dezembro 29, 2003

Sobre o inquérito.

Como se acentuou na Lei n.º 43/86 de 26 de Setembro, art.º 2, n.º 2, al. 45), para combater o estrangulamento da praxis processual, o código optou decididamente por converter o inquérito na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou não acusação, passando a instrução, de caracter contraditório e dotada de uma fase de debate oral, a ter lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação total ou parcial.



Assim, só há contraditório na instrução e na audiência de julgamento.

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