domingo, dezembro 28, 2003

Os advogados e a comunicação social.

Entrevista exclusiva à revista “Visão” de 23 de Dezembro de 2003 pelo advogado Rodrigo Santiago sobre o processo Casa Pia.

1/ “... o Dr. Rui Teixeira enviou a decisão sobre o “Habeas corpus” para o Supremo tribunal de Justiça porque já sabia que ia ser chumbada. Não é tão ignorante como parece.

Comentário: ora aqui está o Estatuto da Ordem a ser cumprido no seu máximo explendedor.

2/ “ ... a escolha do juiz Rui Teixeira dá-me garantias de erro. Entre um juiz mau e um bom, prefiro, como é evidente, um mau. Em cada despacho, o Juiz Rui Teixeira comete uma asneira. Resultado disso são os cerca de 60 recursos já apresentados no processo Casa Pia”

Comentário: mais uma vez estamos perante o escrupuloso cumprimento dos Estatutos. Adiante.
Claro que è mais fácil “ganhar” com um juiz mau, especialmente quando não se tem razão no caso defendido, e quando as qualidades do próprio “artista” são pequenas.

O bom “artista” é aquele que triunfa esgrimindo contra “inimigos” tecnicamente mais superiores, não necessitando de recorrer a manobras dilatórias e influenciar outros.

De qualquer forma, se o juiz é tão mau assim, porque é que em cerca de 60 recursos apresentados, só ganharam menos de meia dúzia? Quem será mau aqui?

3/ “... tinha-o tratado por “Vossa Excelência”, como sempre, mas ele percebeu “você”. Disse-me, de imediato, que não admitia que o tratasse assim, que estava a ser malcriado. Respondi-lhe que mal educado era ele, que tinha ouvido mal. Isto tudo aos berros”

Comentário: de facto a frase “Vossa Excelência” é facilmente confundida pela palavra “você”. São tão parecidas como o tal sósia do Carlos Cruz.
Digo-vos que já assisti a “peixeiradas” com mais nível, vindas de pessoas “menos cultas”.

O nível deste comentário é elevadíssimo, especialmente quando o Dr. acrescenta “digo-lhe coisas que com outro juiz, talvez me valessem a prisão. Mas, nesse dia, ... estivemos a discutir aos berros, quase a chegar a via de facto.”

Diz o tal Estatuto da Ordem, que “a boa educação deve ser atributo dos advogados, pois, como escreveu o Bastonário Carlos Pires “onde está um advogado deve estar um homem de bem” ...

4/ “ ... se o juiz Rui Teixeira não confirmasse a prisão preventiva, ficava mal visto”.

Comentário: acreditam que fiquei sem palavras?
Será que o tal Estatuto existe mesmo?

5/ Ao ser inquirido sobre se acreditava na inocência do embaixador Ritto, respondeu “ele nunca escondeu que é homossexual, mas garante que nunca esteve com menores de 16 anos”.

Comentários: há casos em que, apesar de a vítima ter mais de 16 anos, é considerado crime. Basta não ter vontade de o fazer e ser obrigado a isso, nem que seja com chapadas.
Como consta...

6/ “ Ainda outro dia, apresentei um requerimento ao Dr. João Guerra para ouvir o Embaixador Ritto, porque é de lei, tem de o ouvir. E o que é que ele fez? Mandou-o logo para o Dr. Rui Teixeira. Nessa altura disse-lhe “você é que é o dono do processo, e pôs aqui um intruso a redigir o despacho. Portanto, cumpra a lei e considere este despacho inexistente”.

Comentários: “Você”????!!!! Devo estar a ler mal? Devia estar “Vossa excelência” e não “Você”. O próprio Dr. Santiago afirma que trata sempre por “Vossa Excelência” os magistrados ou será que o MP tem tratamento diferenciado?

7/ “ ... está mal porque a lei diz que as declarações que valem como prova e, asseguram o contraditório, não são as que o Dr. Ritto prestou ao juiz, mas aquelas que caberia ao MP recolher em fase de inquérito”.

Comentários: O que a lei diz é que se as provas hão-de ser objecto de apreciação em contraditório na audiência de julgamento, fica excluída a possibilidade de condenação com base em elementos de prova que não tenham sido discutidos em audiência.

Logo a afirmação do Dr. Santiago carece de fundamento, o que é estranho para um advogado com a experiência e conhecimento que tem.

Por curiosidade, também a lei diz que o MP pratica actos e assegura os meios de prova necessários à investigação da existência ou não de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão à acusação.

Inclusivamente o MP pode delegar na polícia criminal a realização do interrogatório.

Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução proceder ao 1º interrogatório de arguido detido.

O único procedimento na fase de inquérito, que vale como prova na audiência de julgamento são as declarações para memória futura, que curiosamente não foram aceites pelo Dr. Santiago.

8/ O que mais surpreendeu o Dr. foi “ talvez a passividade do MP em todo o processo”.

Comentários: e eu convencido, pelas anteriores palavras dos advogados do processo, que era o MP que “dominava” o Juiz, facto que levou ao levantamento do incidente de suspeição do juiz Teixeira, com o “triste” destino já conhecido.

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