segunda-feira, fevereiro 09, 2004

Indemnização prisão preventiva.

Ao contrário do provedor de justiça Nascimento Rodrigues propõe, o Estado só deve indemnizar os cidadãos que tenham estado presos preventivamente e acabem absolvidos pelo tribunal, se houver erro grosseiro ou manifesta ilegalidade.

Até porque o facto de o arguido ser absolvido, não implica que seja inocente. Quantos “culpados” são inocentados por erros processuais e não por ilibação factual.

Assim não faz sentido que um “culpado” inocentado receba indemnização.

A justificação do provedor da justiça de promover “a noção de que um cidadão não deve arcar com o risco de se poder encontrar vários anos em prisão preventiva” é mais um incentivo ao sentimento de impunidade.

A continuar assim, vai-se chegar ao ponto de não conseguir-se condenar ninguém, nem mesmo um arguido detido em flagrante delito.

P.S. Erro grosseiro é aquele em que um agente minimamente cuidadoso não incorreria e a ilegalidade manifesta é aquela que se torna evidente, mesmo numa apreciação superficial.


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