A ter em conta.
Sobre um email que corre por aí, antes deve-se ter em conta que:
O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. (Art.º 173.º)
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. (Art.º 173.º)
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor. (Art.º 173.º)
Nas situações em que a notificação é enviada para a residência do infractor, o prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para apresentação de defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. (Art.º 172.º e 175.º)
Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do veículo, tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade. (Art.º 174.º)
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