ADVOCACIA MERECE RESPEITO
"Diz o nosso Estatuto que a Ordem dos Advogados (OA) é uma associação pública a quem compete defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na Administração da Justiça.
Daí que a OA tenha de ter um activo campo de iniciativas em áreas, como as que ora estão em cima da mesa, como a reorganização judiciária, a reforma da acção executiva, a reforma do Processo Civil, do Código Civil, dos Códigos dos Registos, do Código das Custas, do Código do Trabalho, do Código de Processo do Trabalho, das Comunicações Electrónicas, dos Acidentes de Trabalho, em suma, áreas onde o silêncio da OA deverá ser tomado como sinal de grave incompetência e/ou negligência insuportável pela Advocacia.
Mas os Estatutos da OA dizem mais.
Dizem que a OA é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, designadamente perante os órgãos de soberania (onde se incluem os tribunais, como se sabe).
Sucede, porém, que o conhecimento da prática de crimes públicos por parte de funcionários, na acepção do art.º 386.º do Código Penal, impõe a "denúncia obrigatória ainda que os agentes dos crimes não sejam conhecidos " (art.º 242.º do CPP).
Ora, sendo o bastonário um "agente administrativo", na acepção do art.º 386.º, n.º 1, alínea b) e c) do Código Penal, sofre do encargo legal de denunciar obrigatoriamente todos os crimes que conheça e, naturalmente, os agentes desses crimes, os seus autores morais e materiais, os seus cúmplices, os receptadores, em suma, tudo o que sabe ou pensa saber sobre os crimes e as circunstâncias que o rodeiam.
Se o não fizer comete o crime de denegação da justiça e prevaricação (art.º 369.º do Código Penal).
Ora, como se vê, a responsabilidade estatutária de um bastonário é incompatível (quando se trata do conhecimento da prática de crimes públicos) com a figura de uma qualquer provedoria de uma cidadania que não representa e, muito menos, quando sabota a cooperação com a administração da justiça, dever legal que, sobre si, impende.
A um bastonário não se pede que actue como propagandista e panfletário comentador impune, acobertado pelo cargo que ocupa, eventualmente irresponsabilizado por poderes cuja face se desconhece. Um bastonário tem a obrigação de denunciar os crimes que conhece, e tem o dever de constituir a Ordem dos Advogados como assistente do Ministério Público para poder intervir activamente na marcha desses processos, e exigir a descoberta da verdade.
Não é nem sério nem digno de um bastonário ficar duplamente irresponsabilizado porque actua numa terra de ninguém.
Na realidade, se denuncia vagamente quaisquer ilícitos criminais porque diz que não é bastonário e se, ao mesmo tempo, intervém publicamente porque é bastonário, sob invocação dessa qualidade e com a audiência pública que dela provém, há que convir que nem cumpriu o dever legal que sobre si impende e nem adoptou o meio que tem ao seu dispor para ser eficaz.
A advocacia portuguesa merece respeito e tem direito a ser representada por quem a sirva e não se sirva dela.
A advocacia portuguesa quer saber a posição da sua Ordem sobre a reorganização judiciária, sobre a reforma do Processo Civil, sobre a subida das alçadas, sobre a amputação do direito de recorrer, sobre a inexistência de uma 2.ª instância sobre a matéria de facto, sobre a reforma da acção executiva, sobre a reforma de processo inventário, sobre as comunicações electrónicas e sobre o regime de apoio judiciário (entre muitas outras matérias).
Sobre tudo isto nada nos diz o sr. bastonário.
O que a advocacia portuguesa sabe é que o seu bastonário não denunciou os crimes que conhece pelo meio estatutariamente obrigatório e que não se irá constituir assistente nos processos-crime a que devia ter dado azo, o que a lei Penal e a lei Processual Penal impõem, dando cumprimento, em suma, ao que o Estatuto da Ordem dos Advogados lhe comete.
Não é para este triste espectáculo que existe uma Associação Pública com dignidade constitucional e, muito menos, a advocacia portuguesa assegurará a essencialidade do patrocínio forense."
João Correia, Advogado
Daí que a OA tenha de ter um activo campo de iniciativas em áreas, como as que ora estão em cima da mesa, como a reorganização judiciária, a reforma da acção executiva, a reforma do Processo Civil, do Código Civil, dos Códigos dos Registos, do Código das Custas, do Código do Trabalho, do Código de Processo do Trabalho, das Comunicações Electrónicas, dos Acidentes de Trabalho, em suma, áreas onde o silêncio da OA deverá ser tomado como sinal de grave incompetência e/ou negligência insuportável pela Advocacia.
Mas os Estatutos da OA dizem mais.
Dizem que a OA é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, designadamente perante os órgãos de soberania (onde se incluem os tribunais, como se sabe).
Sucede, porém, que o conhecimento da prática de crimes públicos por parte de funcionários, na acepção do art.º 386.º do Código Penal, impõe a "denúncia obrigatória ainda que os agentes dos crimes não sejam conhecidos " (art.º 242.º do CPP).
Ora, sendo o bastonário um "agente administrativo", na acepção do art.º 386.º, n.º 1, alínea b) e c) do Código Penal, sofre do encargo legal de denunciar obrigatoriamente todos os crimes que conheça e, naturalmente, os agentes desses crimes, os seus autores morais e materiais, os seus cúmplices, os receptadores, em suma, tudo o que sabe ou pensa saber sobre os crimes e as circunstâncias que o rodeiam.
Se o não fizer comete o crime de denegação da justiça e prevaricação (art.º 369.º do Código Penal).
Ora, como se vê, a responsabilidade estatutária de um bastonário é incompatível (quando se trata do conhecimento da prática de crimes públicos) com a figura de uma qualquer provedoria de uma cidadania que não representa e, muito menos, quando sabota a cooperação com a administração da justiça, dever legal que, sobre si, impende.
A um bastonário não se pede que actue como propagandista e panfletário comentador impune, acobertado pelo cargo que ocupa, eventualmente irresponsabilizado por poderes cuja face se desconhece. Um bastonário tem a obrigação de denunciar os crimes que conhece, e tem o dever de constituir a Ordem dos Advogados como assistente do Ministério Público para poder intervir activamente na marcha desses processos, e exigir a descoberta da verdade.
Não é nem sério nem digno de um bastonário ficar duplamente irresponsabilizado porque actua numa terra de ninguém.
Na realidade, se denuncia vagamente quaisquer ilícitos criminais porque diz que não é bastonário e se, ao mesmo tempo, intervém publicamente porque é bastonário, sob invocação dessa qualidade e com a audiência pública que dela provém, há que convir que nem cumpriu o dever legal que sobre si impende e nem adoptou o meio que tem ao seu dispor para ser eficaz.
A advocacia portuguesa merece respeito e tem direito a ser representada por quem a sirva e não se sirva dela.
A advocacia portuguesa quer saber a posição da sua Ordem sobre a reorganização judiciária, sobre a reforma do Processo Civil, sobre a subida das alçadas, sobre a amputação do direito de recorrer, sobre a inexistência de uma 2.ª instância sobre a matéria de facto, sobre a reforma da acção executiva, sobre a reforma de processo inventário, sobre as comunicações electrónicas e sobre o regime de apoio judiciário (entre muitas outras matérias).
Sobre tudo isto nada nos diz o sr. bastonário.
O que a advocacia portuguesa sabe é que o seu bastonário não denunciou os crimes que conhece pelo meio estatutariamente obrigatório e que não se irá constituir assistente nos processos-crime a que devia ter dado azo, o que a lei Penal e a lei Processual Penal impõem, dando cumprimento, em suma, ao que o Estatuto da Ordem dos Advogados lhe comete.
Não é para este triste espectáculo que existe uma Associação Pública com dignidade constitucional e, muito menos, a advocacia portuguesa assegurará a essencialidade do patrocínio forense."
João Correia, Advogado
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