A máxima proibição: O art. 88º nº 44 do CPP
"O art. 88º do Código de Processo Penal é uma norma dirigida aos meios de comunicação social, em que lhes é apontado o caminho a seguir na cobertura pública dos actos da justiça. É mais uma norma jurídica de limitação e, agora, de permanente sinal vermelho para os jornalistas. É por excelência uma lei proibicionista. Reparem, então, no sinal vermelho.
Não é permitido, ao jornalista, a narração circunstanciada do teor de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça ou já fora deste quando é negada a assistência do público; não podem, por regra, reproduzir peças processuais ou documentos processuais até à leitura da sentença em primeira instância; só podem registar o som e a imagem do acto processual, com autorização da autoridade judiciária e dos participantes no acto processual; não podem, por regra, publicitar a identidade civil das vítimas.
Até aqui tudo bem: são regras aceitáveis que concretizam uma afirmação da Constituição e das boas práticas do direito internacional vinculativas para o Estado português. É, no fundo, a afirmação, com conteúdo, da publicidade externa do processo penal e da liberdade dos media, na cobertura noticiosa da actividade da justiça. Com estas proibições, a liberdade de expressão e o direito dos cidadãos a serem informados continuaram a poder respirar sem precisar de ‘ventilador’.
Mas o legislador político não estava contente, e na última reforma das leis penais foi mais longe e veio consagrar, no nº 4 do art. 88º do CPP, norma inimiga da liberdade de expressão, que os media não podem publicitar escutas telefónicas, por qualquer meio, mesmo já fora do segredo de justiça, sem o consentimento dos escutados. Nenhuma esperança resta para a liberdade de expressão senão a sua completa asfixia, nem para o jornalista senão a sua mais do que certa condenação criminal.
Trata-se de uma incriminação inconstitucional, porque é claramente desproporcional e excessiva. O bem jurídico tutelado é inexistente, porque não fere a voz do escutado, que não é usada, não belisca as suas palavras nem impede a devassa, já que não existe devassa de algo que já é do domínio público. O que visa esta norma de cariz bafiento e de má-fé política é punir o mero exercício da profissão de jornalista e restringir a já pouco respeitada liberdade de expressão. Na Europa, não existe norma semelhante. O que não está em segredo e tenha manifesto interesse público pode ser divulgado, com salvaguarda do direito à privacidade.
E os senhores jornalistas, pasme-se, estão preocupados com quem divulgou no YouTube as escutas do caso ‘Apito Dourado’!
O livre exercício da sua profissão e a liberdade de expressão pouco lhes dizem. Francamente, que falta de consciência e de sentido ético.
POST-IT
Ano Judicial
A abertura do Ano Judicialé mais do mesmo, ou seja, nada. Nada mudou na justiça em função dos discursos feitos nesta ocasião. Devia servir para fazer o balanço, para prestar contas aos portugueses e para olhar o futuro.
POSITIVO
Herança de bígamo
Decisão salomónica e aceitável do ponto de vista social e moral, mas de difícil digestão jurídica. Os juízes do Tribunal da Relação do Porto admitiram que duas mulheres podem concorrer à herança do homem com quem casaram, apesar de a bigamia em Portugal ser crime.
NEGATIVO
Salários dos gestores
É uma grande injustiça para a Função Públicao congelamento dos saláriose a penalização das reformas.E para quando baixar os vencimentos dos gestores públicose dos políticos?"
Rui Rangel
Não é permitido, ao jornalista, a narração circunstanciada do teor de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça ou já fora deste quando é negada a assistência do público; não podem, por regra, reproduzir peças processuais ou documentos processuais até à leitura da sentença em primeira instância; só podem registar o som e a imagem do acto processual, com autorização da autoridade judiciária e dos participantes no acto processual; não podem, por regra, publicitar a identidade civil das vítimas.
Até aqui tudo bem: são regras aceitáveis que concretizam uma afirmação da Constituição e das boas práticas do direito internacional vinculativas para o Estado português. É, no fundo, a afirmação, com conteúdo, da publicidade externa do processo penal e da liberdade dos media, na cobertura noticiosa da actividade da justiça. Com estas proibições, a liberdade de expressão e o direito dos cidadãos a serem informados continuaram a poder respirar sem precisar de ‘ventilador’.
Mas o legislador político não estava contente, e na última reforma das leis penais foi mais longe e veio consagrar, no nº 4 do art. 88º do CPP, norma inimiga da liberdade de expressão, que os media não podem publicitar escutas telefónicas, por qualquer meio, mesmo já fora do segredo de justiça, sem o consentimento dos escutados. Nenhuma esperança resta para a liberdade de expressão senão a sua completa asfixia, nem para o jornalista senão a sua mais do que certa condenação criminal.
Trata-se de uma incriminação inconstitucional, porque é claramente desproporcional e excessiva. O bem jurídico tutelado é inexistente, porque não fere a voz do escutado, que não é usada, não belisca as suas palavras nem impede a devassa, já que não existe devassa de algo que já é do domínio público. O que visa esta norma de cariz bafiento e de má-fé política é punir o mero exercício da profissão de jornalista e restringir a já pouco respeitada liberdade de expressão. Na Europa, não existe norma semelhante. O que não está em segredo e tenha manifesto interesse público pode ser divulgado, com salvaguarda do direito à privacidade.
E os senhores jornalistas, pasme-se, estão preocupados com quem divulgou no YouTube as escutas do caso ‘Apito Dourado’!
O livre exercício da sua profissão e a liberdade de expressão pouco lhes dizem. Francamente, que falta de consciência e de sentido ético.
POST-IT
Ano Judicial
A abertura do Ano Judicialé mais do mesmo, ou seja, nada. Nada mudou na justiça em função dos discursos feitos nesta ocasião. Devia servir para fazer o balanço, para prestar contas aos portugueses e para olhar o futuro.
POSITIVO
Herança de bígamo
Decisão salomónica e aceitável do ponto de vista social e moral, mas de difícil digestão jurídica. Os juízes do Tribunal da Relação do Porto admitiram que duas mulheres podem concorrer à herança do homem com quem casaram, apesar de a bigamia em Portugal ser crime.
NEGATIVO
Salários dos gestores
É uma grande injustiça para a Função Públicao congelamento dos saláriose a penalização das reformas.E para quando baixar os vencimentos dos gestores públicose dos políticos?"
Rui Rangel
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