quarta-feira, setembro 10, 2008

Novas da justiça.

"O artigo 1º do CPP, alínea j, define "criminalidade violenta"; o artigo 202º, sobre os pressupostos da prisão preventiva, diz que esta pode ser aplicada quando haja indícios de que foi cometido um crime que caiba nessa definição. O ministro Rui Pereira baseia-se nesta relação para dizer que a generalidade dos crimes noticiados nos últimos dias e que tanto alarme social criaram seriam passíveis da aplicação de prisão preventiva. Como é, afinal?

Não basta só ir para o argumento da criminalidade violenta para se ir para os pressupostos da prisão preventiva. Por isso é que o argumento do Dr Rui Pereira não é verdadeiro. O governo mudou os pressupostos da prisão preventiva mas esqueceu-se de harmonizar o Código Penal com essas novas regras. Por isso é que o CDS agora quer pedir a alteração do limite máximo do crime de violência doméstica de 5 para 6 anos. Não é possível aplicar a prisão preventiva num crime cuja moldura penal máxima seja 4 anos.

Então Rui Pereira está a fazer uma interpretação errada do Código de que ele é co-autor, quando diz que basta um crime ser caracterizado como criminalidade violenta para se poder decretar a prisão preventiva?

Está a fazer uma interpretação política, que lhe convém relativamente ao erro que cometeu. Mas digo-lhe mais: não basta o limite da pena ser mais de 5 anos, é preciso que haja perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa...

Esses são os pressupostos que já existiam.

Sim, a alteração foi a da moldura penal, por isso não adianta fazer alterações avulsas como a da lei das armas. Eu percebo que como se ganham e perdem eleições com a segurança o Governo não quer ficar com o ónus deste aumento de criminalidade (mais aqui). "


Entrevista ao Juiz Rangel

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