Fim ou Quebra do Segredo Bancário
"O segredo bancário visa assegurar uma dupla ordem de interesses: por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança; por outro, a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada.
O direito ao sigilo bancário ancora-se no direito à reserva da intimidade da vida privada, com consagração constitucional. Considerando que em democracia não existem direitos absolutos, aceita-se que o direito ao sigilo deva ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.
Sendo estas as finalidades do segredo bancário é inquestionável que, muito por culpa da ganância, da lavagem de dinheiro sujo e da fuga ao pagamento de impostos, este direito acabou por ser usado como uma arma contra as economias dos Estados, para estar ao serviço da fuga e da evasão fiscal. Mas, mesmo pelas más razões, não sou defensor do fim do segredo bancário. Apenas a sua quebra, em certas situações de gravidade que justifiquem o levantamento do sigilo.
E mesmo assim não vale tudo. Não vale a incompetência do Parlamento para legislar sobre matérias sensíveis e que mexem com o direito à reserva da intimidade da vida privada das pessoas, com a presunção de inocência e com o ónus da prova, de forma confusa e pouco rigorosa. Não vale legislar em função dos interesses partidários e para se ficar bem na fotografia dos próximos actos eleitorais. E não vale, pese embora reconheça que o segredo bancário está desajustado da realidade, tirar das mãos do juiz a verificação dos fundamentos para a quebra do segredo bancário e entregar nas mãos de um qualquer funcionário das finanças a possibilidade, em definitivo (porque o que se pretende é o fim e não a quebra), de vasculhar as contas das pessoas, sempre que, por denúncia ou por qualquer outro meio, existam indícios de injustificado enriquecimento, ou seja, exista desconformidade entre os sinais exteriores de riqueza e os rendimentos declarados para efeitos de IRS.
Sendo uma medida fundamental para o combate à fuga e evasão fiscal e aceitando--se que existe no direito fiscal um princípio cívico de cooperação do contribuinte, a par da verdade, no pagamento do imposto, face à sua componente social, é razoável conceder uma nova repartição na distribuição do ónus da prova sem que tal fira o texto constitucional.
Mas é fundamental que também se perceba que o contribuinte não é um pária e que tem direitos e garantias. "
Rui Rangel
O direito ao sigilo bancário ancora-se no direito à reserva da intimidade da vida privada, com consagração constitucional. Considerando que em democracia não existem direitos absolutos, aceita-se que o direito ao sigilo deva ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.
Sendo estas as finalidades do segredo bancário é inquestionável que, muito por culpa da ganância, da lavagem de dinheiro sujo e da fuga ao pagamento de impostos, este direito acabou por ser usado como uma arma contra as economias dos Estados, para estar ao serviço da fuga e da evasão fiscal. Mas, mesmo pelas más razões, não sou defensor do fim do segredo bancário. Apenas a sua quebra, em certas situações de gravidade que justifiquem o levantamento do sigilo.
E mesmo assim não vale tudo. Não vale a incompetência do Parlamento para legislar sobre matérias sensíveis e que mexem com o direito à reserva da intimidade da vida privada das pessoas, com a presunção de inocência e com o ónus da prova, de forma confusa e pouco rigorosa. Não vale legislar em função dos interesses partidários e para se ficar bem na fotografia dos próximos actos eleitorais. E não vale, pese embora reconheça que o segredo bancário está desajustado da realidade, tirar das mãos do juiz a verificação dos fundamentos para a quebra do segredo bancário e entregar nas mãos de um qualquer funcionário das finanças a possibilidade, em definitivo (porque o que se pretende é o fim e não a quebra), de vasculhar as contas das pessoas, sempre que, por denúncia ou por qualquer outro meio, existam indícios de injustificado enriquecimento, ou seja, exista desconformidade entre os sinais exteriores de riqueza e os rendimentos declarados para efeitos de IRS.
Sendo uma medida fundamental para o combate à fuga e evasão fiscal e aceitando--se que existe no direito fiscal um princípio cívico de cooperação do contribuinte, a par da verdade, no pagamento do imposto, face à sua componente social, é razoável conceder uma nova repartição na distribuição do ónus da prova sem que tal fira o texto constitucional.
Mas é fundamental que também se perceba que o contribuinte não é um pária e que tem direitos e garantias. "
Rui Rangel
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home